Defensoria obtém liminar para que presos indevidamente mantidos na Cadeia Pública de Mogi das Cruzes sejam transferidos para estabelecimentos penais adequados
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por sua Regional de Mogi das Cruzes, obteve decisão liminar na Justiça para que todos os presos com condenação definitiva, da qual não caiba mais recurso, e que estão indevidamente detidos na Cadeia Pública de Mogi das Cruzes sejam removidos para estabelecimentos penais adequados no prazo de 30 dias, a contar do último dia 17 de março. De acordo com o Defensor Público Rafael de Souza Miranda, há no estabelecimento diversos presos condenados ao regime semi-aberto e sentenciados com medida de segurança aguardando há meses vagas no regime adequado às suas situações processuais.
A decisão da Juíza Ana Carmen de Souza Silva da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes acolheu os pedidos liminares feitos na ação civil pública (ACP) proposta pelo Defensor Público, que alegou que a não transferência dos presos condenados definitivamente para o regime adequado viola o ordenamento jurídico brasileiro. “Esta situação inconstitucional não pode mais perdurar, mormente no que tange a manutenção de presos condenados ao regime semi-aberto cumprindo pena no regime fechado na Cadeia Pública, bem como de sentenciado que recebeu medida de segurança e aguarda a remoção há meses”.
Segundo estabelece a lei, as pessoas que já tiveram sua condenação definitiva devem ser encaminhadas ao estabelecimento penal adequado, e a elas são garantidas assistências material, médica, jurídica, educacional e social, além da possibilidade de remir duas penas pelos dias trabalhados.
Em favor das pessoas presas irregularmente nesta cadeia, o Defensor Público Rafael de Souza Miranda já havia buscado soluções extrajudiciais, mas não houve resultado para a questão. Desta forma, não restou outra alternativa, senão ajuizar a ACP.
Na decisão, a Juíza afirmou haver “prova inequívoca de verossimilhança das alegações do autor, bem como o dano irreparável com a permanência dos presos já sentenciados sem o encaminhamento para o estabelecimento penal adequado, retardando a socialização dos mesmos e a remissão da pena pelo trabalho”. A Juíza determinou ainda, que caso não seja cumprida a decisão pelo Poder Público Estadual no prazo de trinta dias, será aplicada multa diária de R$ 10 mil a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados, conforme determina a Lei 7.347/85.
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