STJ defere liminares em habeas corpus para reafirmar jurisprudência pela natureza não hedionda do tráfico privilegiado, após atuações da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A pedido da Defensoria Pública de SP, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, deferiu liminares em dois pedidos de habeas corpus, reafirmando o entendimento daquela Corte de que o tráfico privilegiado de drogas não se equipara a crime hediondo.
Em suas decisões, a Ministra aplicou entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema 600 dos recursos repetitivos. Previstos no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, são chamados “recursos repetitivos” os múltiplos recursos especiais ao STJ que tenham mesmo fundamento jurídico. Nesse caso, a análise do mérito recursal pode ser feita por amostragem, mediante seleção de recursos que representem adequadamente a controvérsia.
Nos habeas corpus analisados, impetrados pelos Defensores Públicos Leandro de Castro Silva e Luciano Castrequini Bufulin, os réus foram condenados por tráfico privilegiado – caso de réu primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosas, em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
No entanto, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter se manifestado, em 2016, no sentido de que tráfico privilegiado não tem natureza de crime hediondo, o Tribunal de Justiça de SP decidiu de maneira contrária, motivando a Defensoria Pública a impetrar habeas corpus ao STJ.
A Ministra Laurita Vaz afirmou que a posição do STJ reflete a decisão do STF que afastou o caráter hediondo dos crimes de tráfico de drogas em que incidisse a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. Ainda em 2016, a Terceira Seção do STJ também já tinha revisto o entendimento sobre o assunto e cancelado sua Súmula 512, segundo a qual a aplicação da diminuição de pena prevista no citado dispositivo legal não afastaria a hediondez do tráfico.
A decisão da presidente do STJ suspende os efeitos dos acórdãos do TJSP questionados até o julgamento definitivo dos habeas corpus, que serão analisados pela Quinta Turma da corte, sob relatoria do Ministro Felix Fischer, e pela Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.
Com informações do STJ publicadas neste link