Após recurso da Defensoria, Justiça obriga restabelecimento de plano de saúde a usuária em tratamento médico

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 10 de Julho de 2017 às 16:30 | Atualizado em 10 de Julho de 2017 às 16:30

Após recurso interposto pela Defensoria Pública de SP, a Justiça deu provimento ao pedido de uma usuária de plano de saúde que teve o contrato rescindido unilateralmente quando estava em pleno tratamento contra uma grave doença. Moradora da capital paulista, Maria (nome fictício) pleiteava o restabelecimento do vínculo com o plano da empresa Medisanitas Brasil, além de indenização por danos morais.
 
Maria firmou contrato de plano de saúde coletivo com a Medisanitas Brasil em 2007. Em razão de dores abdominais, a pedido de sua médica ginecologista, ela realizou ultrassonografia em abril de 2016, tendo sido constatada a presença de pólipo na vesícula biliar e espessura anormal do útero.
 
De conhecimento do resultado do exame, a médica emitiu guia de internação para que realizasse cirurgia a fim de extrair o pólipo, o que deveria ser feito com brevidade, antes que a paciente entrasse em crise aguda, orientando-a ainda a consultar-se com o cirurgião. Além disso, orientou-a a realizar biópsia do útero para a próxima consulta ginecológica.
 
No entanto, Maria encontrou dificuldades para agendar os procedimentos, pois a rede credenciada pelo plano de saúde dispunha vaga somente para o mês de junho. Neste mesmo mês, ela foi comunicada por carta de que seu contrato de plano de saúde seria rescindido unilateralmente. Inconformada, Maria procurou a Defensoria Pública, que ingressou com ação para reivindicar judicialmente os direitos da usuária.
 
Rescisão desleal e abusiva
 
Na ação, o Defensor Público Paulo Fernando de Alvarenga argumentou que “a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde foi realizada de forma desleal e abusiva, uma vez que a autora havia iniciado tratamento de saúde e constatado estar acometida de doença grave, inclusive, já possuindo guia de internação”.
 
O juízo de primeira instância entendeu, porém, que a legislação impede a rescisão unilateral apenas para clientes individuais, não se aplicando ao caso de Maria, que possuía um contrato coletivo com o plano de saúde. Desta forma, acolheu parcialmente a solicitação, reconhecendo que houve danos morais e, portanto, concedendo indenização no valor de R$ 5 mil, mas negando o pedido de manutenção do contrato.
 
A Defensoria interpôs recurso, desta vez assinado pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Piccina, sustentando que “rescisão unilateral e imotivada em relação ao plano de saúde firmado entre as partes se deu de forma manifestamente abusiva e desleal”. De acordo com Guilherme, é certo que a rescisão em questão encontra impedimento expresso na Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que veda “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular”. Assim, o acórdão do TJ, proferido em 26/06, dá provimento integral ao pedido.
 
“Diante da abusividade da rescisão unilateral, deve ser dada guarida à pretensão da autora, para restabelecimento do seu plano originário, até o final do seu tratamento médico”, manifestou o desembargador Rodolfo Pellizari, que também manteve a indenização por danos morais.