STJ reconhece ilicitude de provas por invasão de domicílio e absolve acusado, após atuação da Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 8 de Janeiro de 2019 às 11:30 | Atualizado em 8 de Janeiro de 2019 às 11:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a ilicitude de provas obtidas por incursão policial a um domicílio sem fundada suspeita ou mandado judicial, levando, dessa forma, à absolvição de um réu acusado de tráfico de drogas.
 
Consta no processo que o réu foi revistado por policiais após sair de sua residência, tendo sido encontrada consigo apenas uma chave. Os policiais, então, se dirigiram até a casa de onde o réu havia saído e a abriram com a chave encontrada, quando então teriam encontrado drogas ilícitas.
 
No agravo em recurso especial interposto perante o STJ - após o réu ser condenado nas instâncias inferiores -, o Defensor Público Felipe Amorim Principessa, que atuou no caso, apontou que em nenhum momento houve atitude suspeita do acusado e que, no procedimento de revista pessoal, nenhum elemento ilícito foi encontrado, a ponto de ensejar que os policiais entrassem na residência sem consentimento válido e sem mandado judicial. Dessa forma, o Defensor pleiteou a absolvição do acusado, por não ter sido configurada justa causa a autorizar o ingresso da autoridade policial na sua residência, sem prévia autorização judicial.
 
Na decisão, o Ministro Rogério Schietti Cruz citou diversos precedentes daquele Tribunal que apontaram a necessidade de a autoridade policial ter fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio - jurisprudência consolidada a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal.
 
Sobre o caso concreto, o Ministro afirmou que, em nenhum momento, foi explicitado, com dados objetivos, em que consistia eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos. "Portanto, uma vez que não há como inferir que ele estivesse praticando delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da residência de onde havia saído, entendo não haver razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão de drogas, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância". Dessa forma, considerou ilícitas as provas obtidas, absolvendo, então, o acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.