Defensoria Pública obtém decisão do TJSP que rescinde julgamento após considerar que áreas de ZEIS impedem ação de reintegração de posse
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Publicado em 15 de Fevereiro de 2019 às 16:00 | Atualizado em 15 de Fevereiro de 2019 às 16:00
A Defensoria Pública obteve uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de SP (TJSP), em ação rescisória, que julgou improcedente uma ação de reintegração de posse de uma área de 24 mil m² na região do Grajaú (zona sul da Capital), por considerar que o fato de ser reconhecida como ZEIS-1 (Zona Especial de Interesse Social) impede a reintegração e limita o uso de ação possessória à regularização do terreno.
Ocupada desde a década de 70, a Comunidade Sucupira é composta por cerca de 5 mil famílias. Em 2011, a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP havia julgado procedente ação de reintegração de posse movida pela EMAE (Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A). Após recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, houve o trânsito em julgado em 2016.
No ano seguinte, a Defensoria ingressou com a ação rescisória, argumentando a existência de uma prova nova: em 2014, a Lei Municipal 16.402 classificou a área objeto de disputa como ZEIS. O pedido destacou que a procedência da ação originária havia se fundamentado no fato de que, por ser a empresa concessionária de serviço público, todos os seus bens que estivessem em função do serviço cedido – como no caso do imóvel – seriam considerados bens públicos, portanto não passíveis de usucapião nem ensejadores de direito a indenização por benfeitorias.
A Defensoria também argumentou que o imóvel estava abandonado e sem cumprir sua função social havia muito tempo, inclusive a suposta função pública, de fornecimento de energia. Apontou, ainda, que só são demarcadas áreas como ZEIS-1 ocupações já consolidadas.
No último dia 13 de fevereiro, a ação rescisória foi julgada procedente por unanimidade pelo 11º Grupo de Direito Privado do TJSP. Em seu voto, o relator, Desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a Lei 16.402/16 apenas reconheceu a comunidade já consolidada, demonstrando o interesse na regularização, ao classificá-la como ZEIS-1. Ele também destacou precedente judicial segundo o qual o direito de propriedade não é absoluto em relação a imóvel que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, diante de uma nova realidade social e urbanística.
O Defensor Público Douglas Tadashi Magami, responsável pela ação, afirmou que a decisão abre um importante precedente judicial. “Ao acolher a tese da Defensoria Pública de impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse de área demarcada legalmente como ZEIS e ocupada por moradores de baixa renda, o acórdão vai ao encontro do disposto na Constituição Federal e no Plano Diretor do Município de São Paulo, que preconizam que o cumprimento da função social da propriedade urbana em área de ZEIS-1 está obrigatoriamente vinculado à regularização fundiária e urbanística da ocupação”, disse.