Após ação da Defensoria Pública, Justiça determina que Prefeitura de Barretos emposse concursada aprovada em licença-maternidade

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 21 de Março de 2019 às 16:30 | Atualizado em 21 de Março de 2019 às 16:30

A Defensoria Pública de SP obteve decisão liminar favorável em mandado de segurança impetrado em favor de uma mulher que passou em 1º lugar em um concurso público para a Prefeitura de Barretos, mas foi impedida de tomar posse por estar em licença-maternidade.

Juliana (nome fictício) foi aprovada no concurso para Psicóloga no Município. Ao apresentar a documentação para realizar o exame admissional, recebeu a informação de que somente poderia tomar posse do cargo ao final do prazo da licença, sendo impedida de tomar posse do cargo no prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital de convocação, conforme prevê a lei municipal de regência sobre convocação e posse em cargos públicos no Município. Ela então procurou a Defensoria Pública, que entrou com pedido de liminar que garanta a sua posse.

Na ação, o Defensor Público Luiz Carlos Favero Junior ressalta que a licença-maternidade é assegurada pela Constituição Federal visando ao direito da gestante e, também, o atendimento às necessidades básicas do recém-nascido e aos cuidados indispensáveis ao atendimento de suas necessidades vitais. “Nesse sentido, o regime jurídico dos servidores públicos municipais (Lei Complementar Municipal nº 68/2006), ao contemplar a hipótese de contagem do prazo para a posse para o cargo público da mulher que à época da nomeação esteja em licença-maternidade se dará apenas após o prazo da licença, visa à ampliação dos direitos a mulher em que se encontra no gozo da licença-maternidade e não a sua restrição”, sustentou o Defensor, salientando ser a previsão legal “uma forma de proteção que visa à dignidade da mulher e sua autonomia para decidir sobre o momento oportuno de exercício de seus próprios direitos previstos em lei”.

Assim, a ação pede que seja reconhecido que cabe à própria mãe decidir a respeito da posse em 30 dias contados da convocação ou estender o prazo para o final da licença concedida por lei para tomar posse ao final da licença-maternidade.

Em sua decisão, o Juiz Cláudio Bárbaro Vita acolheu a argumentação da Defensoria Pública e determinou que o Município designe data para a realização do exame admissional de Juliana, no prazo de 5 dias contados da intimação, procedendo posterior empossamento da candidata no cargo. “Verifica-se que no referido dispositivo legal não há previsão expressa de que o fato de a candidata se encontrar em gestação, com filho recém-nascido ou já em gozo de licença maternidade seja empecilho para a posse no cargo para o qual aprovado por concurso público”, observou o Juiz.