STF acolhe pedido da Defensoria Pública e determina que réu com problemas de saúde cumpra pena em prisão domiciliar
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no STF (Supremo Tribunal Federal) uma decisão liminar acolhendo pedido para que um réu condenado a pena de 3 anos e 11 meses no regime inicial semiaberto cumpra a sentença em prisão domiciliar, em razão de seu debilitado estado de saúde. Ele é cadeirante e necessita atendimento médico frequente.
No habeas corpus impetrado junto ao STF, a Defensora Pública Bruna Goncalves da Silva Loureiro pediu a reforma da decisão anterior, de modo a determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou, alternativamente, a permissão para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, dada a gravidade de seu estado de saúde.
“Estando o paciente altamente debilitado e com dificuldades de realizar as atividades básicas da vida diária, em razão da sua incapacidade motora, é certo que faz ele jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal”, aludiu a Defensora. O item da legislação invocado determina que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu for extremamente debilitado por motivo de doença grave. “Não obstante já haja sentença condenatória transitada em julgado, é cero que em casos de enfermidade grave, como o narrado nos presentes autos, esta Corte Suprema vem admitindo que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê em prisão domiciliar”, acrescentou Bruna Loureiro.
Em sua decisão, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski acatou o argumento da Defensoria e determinou a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar. “Ante o debilitado estado de saúde do paciente, considerado ainda o julgamento da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) 347 pelo STF - em que reconhecido o ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema penitenciário brasileiro -, bem como o fato de tratar-se de réu primário, que não se envolveu em atividades ilícitas desde a soltura em 24/6/2015 (após 9 meses preso preventivamente), concedo a ordem para o fim de determinar que o paciente cumpra a pena que lhe foi imposta em regime de prisão domiciliar”, afirmou o Ministro.
Após a decisão ter sido proferida, Bruna Loureiro ressaltou o entendimento sobre a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar como forma de cumprimento de sentença transitada em julgado. “Não existe dispositivo legal expresso que preveja a prisão domiciliar como forma de cumprimento de pena, mas essa decisão do STF demonstra sua admissibilidade em casos como este, em que o condenado tem problemas graves de saúde, e outras situações específicas, como a de mulheres que são mães ou gestantes”, avaliou a Defensora.