Em revisão criminal, Defensoria obtém desclassificação de tráfico para porte para uso pessoal, revertendo decisão baseada em “presunção e suposição”
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A pedido da Defensoria Pública de SP em revisão criminal, o Tribunal de Justiça (TJSP) desclassificou uma condenação criminal por tráfico para porte de drogas para uso pessoal, por considerar a decisão fundamentada apenas em “presunção e suposição”.
O réu defendido pela Defensoria Pública havia sido condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da Vara Criminal de Tupã. A apelação foi rejeitada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, e posteriormente o caso chegou à Defensoria, que fez o pedido de revisão criminal, elaborado pela Defensora Daniela Batalha Trettel.
A denúncia contra o homem dizia que, em janeiro de 2013, ele foi de moto com a namorada a um terreno baldio, onde teria esperado a corré tentar esconder 3,3 g de cocaína, quando foram abordados por policiais militares. O Ministério Público apontou que foram encontrados com o homem R$ 91 em notas de pequeno valor e moedas, além de um telefone celular. Também argumentou que as circunstâncias do delito, a quantidade de droga apreendida, a maneira como estava acondicionada e o dinheiro em notas de pequeno valor denotavam que a droga se destinava ao tráfico.
Em seus depoimentos, a mulher e o homem disseram que haviam saído para passear de moto e que ela pedira para o companheiro estacionar perto de um terreno baldio, local onde a mulher teria desenterrado a droga. Ela disse que pretendia consumir parte do entorpecente e guardar o restante, enquanto o namorado disse que usaria o dinheiro para voltar a Araraquara, de onde vinham.
Na decisão, que seguiu voto do relator Desembargador Francisco Orlando, o 1º Grupo de Direito Criminal do TJSP considerou que o conjunto probatório “não convence de que os réus estivessem traficando”. Ressaltou que o casal não foi visto vendendo, cedendo ou fornecendo droga a qualquer pessoa, tampouco apontado como autores de venda de entorpecentes, e que nenhum usuário foi abordado.
A decisão também aponta que, embora não seja imprescindível a efetiva prática de comércio para configurar tráfico de drogas, não se pode impor uma pesada condenação por esse crime com base em mera presunção. Afirma também que o artigo 28, § 2º da Lei de Drogas estabelece parâmetros para definir se a substância é para consumo pessoal, como sua natureza e quantidade, local e condições do caso, circunstâncias sociais e pessoais dos acusados, sua conduta e antecedentes.
Assim, considera que a quantidade de droga apreendida era mínima, que o fato de ser crack não traz a certeza de tráfico e que o local da ocorrência também nada traz de certeza sobre o crime. O Magistrado ressalta ainda que as circunstâncias, o porte de celular e de dinheiro em notas de pequeno valor, não são suficientes para comprovar o tráfico.
Por fim, a decisão desclassificou o crime para porte de drogas para uso pessoal, com pena de prestação de serviços à comunidade por 5 meses – que foi declarada extinta, já que o réu já tinha ficado preso por tempo bem superior. Os efeitos da decisão foram estendidos à corré, condenada à pena de advertência sobre as consequências do uso de drogas, sanção também declarada extinta.