Defensoria Pública obtém do TJ-SP decisão que aplica princípio de insignificância e absolve acusado por tentativa de furto de botijão de gás
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu, com base no princípio da insignificância, um réu acusado de tentar furtar um botijão de gás avaliado em R$ 120.
Em primeira instância, o réu havia sido condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por tentativa de furto e a 3 meses de detenção pelo delito de falsa identidade. No julgamento do recurso de apelação, por maioria de votos, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade, porém foi mantida a condenação pela tentativa de furto. Uma das Desembargadoras que analisou o caso apontou a insignificância da conduta, porém foi vencida pelos votos dos outros dois Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.
Em razão disso, o Defensor Público Victor Luiz Oliveira da Paz apresentou embargos infringentes, reafirmando que ao caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância. "O delito foi cometido sem ameaça, atitude violenta ou risco de agressão física e também sem gerar prejuízo capaz de abalar o patrimônio da vítima, de modo que o mal é insignificante diante do rigor desproporcional da pena aplicada".
O Defensor também apontou que, pelo fato de a conduta ser considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, o fato de o réu ser reincidente não interfere na aplicação ou não de pena.
No julgamento dos embargos infringentes, os Desembargadores, também por maioria de votos, reconheceram a atipicidade da conduta, apontando que, para ser típico, o fato "não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos e socialmente reprovável. O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas". Dessa forma, reconheceram a atipicidade da conduta do réu, absolvendo-o também do delito de tentativa de furto do botijão de gás.
Eles também observaram que, afastada a tipicidade da conduta, pouco importa a eventual reincidência. "Na medida em que não houve delito, não há que se analisar circunstâncias relacionadas ao cálculo de penas".