Covid-19: Defensoria obtém decisão que obriga planos de saúde a garantir internação para pacientes que ainda não cumpriram o período de carência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP, a Justiça concedeu liminar que determina a operadoras de planos de saúde a liberação imediata de cobertura para o atendimento e tratamento prescrito por médico, em favor de todos os seus segurados que sejam suspeitos ou portadores do vírus Covid-19, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. A decisão garante internação sem limite de tempo aos segurados cujo contrato de plano de saúde abranja cobertura hospitalar.
A ação foi proposta em face de 6 empresas: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros.
Os planos têm aplicado uma resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) que limita a 12 horas o tempo de internação para pacientes que não cumpriram os 180 dias de carência após a contratação do plano com cobertura hospitalar. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no entanto, determina que após 24 horas da assinatura do contrato, em caso de emergência ou urgência, o plano deve proporcionar a internação independentemente do período de carência pelo tempo indicado pela equipe médica.
Na ação, a Defensora Pública Estela Waksberg Guerrini e o Defensor Luiz Fernando Baby Miranda, Coordenadores do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, que assinam a ação, requereram que as operadoras de planos de saúde prestem atendimento de internação no caso de urgência e de emergência aos seus beneficiários que ainda não tenham cumprido a carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, em especial para aqueles pacientes com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo coronavírus. Na ação, o órgão pedia que fosse suprimido nos contratos com cobertura hospitalar o limite de 12 horas de internação quando o paciente é internado com recomendação médica pois está em situação que pode o colocar em risco de morte ou de lesão irreparável.
A Defensoria argumentou que a resolução do Conselho, que vem sendo aplicada pelas operadoras de planos, não pode sobrepor-se à legislação. “Portanto, o manejo da presente tutela coletiva se faz essencial para a racionalização da prestação da tutela jurisdicional, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros casos individuais que viriam a comprometer a celeridade e funcionalidade do Sistema de Justiça, salvaguardando a vida e a saúde de milhares e de usuários de planos de saúde privado e também de usuários do próprio sistema público de saúde”, acrescentaram.
Na decisão, o Juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os pedidos da Defensoria Pública e reiterou que, assim, os contratos de plano de saúde cumprem não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral. “O momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus Covid-19 em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes”, ressaltou. O magistrado estipulou multa de R$ 50 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada.