Covid-19: Defensoria Pública obtém no STJ liberdade a adolescente que estava internado além do prazo limite legal
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) liminar determinando a soltura de um adolescente que estava, por determinação judicial, internado provisoriamente na Fundação Casa de Caraguatatuba além do prazo limite de 45 dias estipulado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O adolescente havia sido internado em março, com prazo limite em 20/4, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Com a pandemia do coronavírus e o decorrente trabalho remoto do sistema judiciário, o Juiz do caso considerou que poderia prorrogar essa internação provisória além do prazo. Argumentando que a prorrogação violava a lei e a jurisprudência, o Defensor Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon pediu a impugnação da decisão por meio de agravo de instrumento e habeas corpus.
Como a Justiça negou as liminares pleiteadas, o Defensor impetrou habeas corpus no STJ, que também negou o pedido. Assim, Rodrigo Calejon fez outro habeas corpus para o STF (Supremo Tribunal Federal) e, ao mesmo tempo, um agravo regimental no STJ. O habeas corpus no STF não chegou a ser examinado a tempo, mas o STJ reconheceu no agravo regimental a ilegalidade e concedeu a liminar para soltar o adolescente imediatamente.
O Juízo que determinou a prorrogação da internação se baseou na excepcionalidade da pandemia, o que, de acordo com a argumentação do Defensor, é uma inversão da lógica protetiva de crianças e adolescentes. “Sua manutenção em situação de encarceramento só agravará os riscos de contaminação pelo coronavírus, tornando-se medida atualmente absurda e contrária a todas as recomendações nacionais e internacionais atuais", sustentou Rodrigo Calejon, no agravo regimental.
Na decisão, a Relatora, Ministra Laurita Vaz, afirmou verificar flagrante ilegalidade. “Consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990 (ECA), a internação provisória somente pode perdurar no aludido prazo, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constrangimento ilegal”, afirmou a Ministra, ao deferir a liminar determinando que o adolescente seja posto em liberdade.