A pedido da Defensoria Pública, TJ-SP garante gratuidade no transporte público a aluna bolsista de escola particular, em Santos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP, na cidade de Santos, obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que garante isenção na tarifa do transporte público a uma aluna bolsista de escola particular, no trajeto de sua residência até a instituição de ensino.
Consta dos autos que enquanto cursou o ensino fundamental I - até 2019, a estudante recebia o vale transporte, por ser bolsista em escola particular conveniada com a Prefeitura da cidade. No entanto, a partir de 2020, ela se tornou bolsita por mérito em uma outra escola, e então a gratuidade do transporte público passou a ser negada pela Secretaria de Educação do município, por não estar inserida no rol de alunos bolsistas do município.
"Cabe esclarecer que a criança, embora esteja matriculada na rede particular de ensino, possui condição de bolsista por mérito, ou seja, está totalmente isenta do pagamento de mensalidade. (...) Dessa forma, diante dos poucos recursos que a família possui para o sustento familiar, a única chance de a autora de ter acesso à bolsa ganhada por mérito, é recebendo o vale transporte para atingir este fim", afirmou o Defensor Thiago Santos de Souza, responsável pela ação.
Em primeira instância, o juízo que analisou o caso indeferiu liminarmente o pedido, apontando que a jovem estava matriculada em escola particular, sem a comprovação da condição de bolsista. Apesar do pedido de reconsideração feito pela Defensoria, com documentos que comprovavam a concessão da bolsa, a decisão foi mantida.
No recurso apresentado ao TJ-SP, o Defensor apontou que a não concessão da gratuidade no transporte público "ofende o princípio da isonomia, o direito à educação e outros princípios constitucionais e infraconstitucionais, entre os quais os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida".
Na decisão, a Desembargadora Lídia Conceição, da Câmara Especial do TJ-SP, apontou que a não concessão da gratuidade ocasionaria risco de dano irreparável à criança, pela negativa de amparo à educação, "o que consistiria em violação aos direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança ao adolescente". Assim, suspendeu a decisão liminar concedida, determinando o fornecimento de transporte escolar público gratuito à estudante.
Consta dos autos que enquanto cursou o ensino fundamental I - até 2019, a estudante recebia o vale transporte, por ser bolsista em escola particular conveniada com a Prefeitura da cidade. No entanto, a partir de 2020, ela se tornou bolsita por mérito em uma outra escola, e então a gratuidade do transporte público passou a ser negada pela Secretaria de Educação do município, por não estar inserida no rol de alunos bolsistas do município.
"Cabe esclarecer que a criança, embora esteja matriculada na rede particular de ensino, possui condição de bolsista por mérito, ou seja, está totalmente isenta do pagamento de mensalidade. (...) Dessa forma, diante dos poucos recursos que a família possui para o sustento familiar, a única chance de a autora de ter acesso à bolsa ganhada por mérito, é recebendo o vale transporte para atingir este fim", afirmou o Defensor Thiago Santos de Souza, responsável pela ação.
Em primeira instância, o juízo que analisou o caso indeferiu liminarmente o pedido, apontando que a jovem estava matriculada em escola particular, sem a comprovação da condição de bolsista. Apesar do pedido de reconsideração feito pela Defensoria, com documentos que comprovavam a concessão da bolsa, a decisão foi mantida.
No recurso apresentado ao TJ-SP, o Defensor apontou que a não concessão da gratuidade no transporte público "ofende o princípio da isonomia, o direito à educação e outros princípios constitucionais e infraconstitucionais, entre os quais os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida".
Na decisão, a Desembargadora Lídia Conceição, da Câmara Especial do TJ-SP, apontou que a não concessão da gratuidade ocasionaria risco de dano irreparável à criança, pela negativa de amparo à educação, "o que consistiria em violação aos direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança ao adolescente". Assim, suspendeu a decisão liminar concedida, determinando o fornecimento de transporte escolar público gratuito à estudante.