Defensoria obtém decisão que obriga Município a reassentar cerca de 500 famílias que habitavam a Favela do Sapo, zona oeste da Capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável aos moradores da Favela do Sapo, na zona oeste da Capital paulista. Após ser procurado em 2009 pelos moradores da comunidade, que relataram a ameaça de remoção pela Prefeitura, o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria ajuizou ação civil pública em face do Município, buscando o reconhecimento do direito dos moradores ao reassentamento em moradias adequadas. A decisão beneficia 489 famílias.
A comunidade estava localizada nas proximidades da Av. Prof. José Neto Lorenzon, na zona oeste da Capital, dentro do perímetro da Operação Urbana Água Branca. O Município de São Paulo iniciou a desocupação da Favela do Sapo formada por 489 famílias, sem amparo em ordem judicial ou fundamento legal, segundo entendimento do Núcleo. Na ocasião, o Poder Municipal ofereceu a 70 famílias residentes no local o pagamento de verba de atendimento habitacional.
Por meio da ação, a Defensoria pleiteia que todas as famílias removidas sejam reassentadas em unidades habitacionais adequadas próximas ao local onde residiam, e que permaneçam recebendo atendimento habitacional provisório (auxílio-aluguel) até serem encaminhadas às unidades de forma definitiva. O pedido foi baseado na Constituição Federal, no Plano Diretor da cidade de São Paulo, nas Leis Municipais nº 11.774/95 e 15.893/13, que regulam a Operação Urbana Água Branca, e na normativa da Secretaria Municipal de Habitação sobre atendimento habitacional provisório e definitivo, que garantem o direito à moradia digna, prevendo o atendimento prioritário da população de baixa renda na situação das famílias removidas da Favela do Sapo.
O assentamento estava localizado em ZEIS (zona especial de interesse social) e integrava o perímetro da Operação Urbana Água Branca, de modo que o PDE (plano diretor estratégico) e as Leis que regulam a Operação Urbana previam a obrigação do Município de regularizar a ocupação ou, em caso de remoção, prover moradia para todas as famílias na mesma região.
A sentença acolheu o pedido da Defensoria Pública, determinando a obrigação do Município de fornecer atendimento habitacional definitivo a todas as famílias removidas. Determinou ainda que as famílias recebam auxílio aluguel até a entrega da unidade habitacional, que deve ocorrer no prazo máximo de 2 anos. Reconheceu também como irrazoável a demora da Prefeitura em atender essas famílias, uma vez que elas foram removidas entre 2009/2012 e aguardam pelo devido atendimento habitacional desde então.
“Conclui-se haver centenas de famílias, há anos, à espera das unidades habitacionais às quais têm direito conforme previu a Lei Municipal n. 11.774/95 e prevê a Lei Municipal n. 15.893/13 e de acordo com as garantias constitucionais, todavia, a ré não tem agido de forma a empreender todos os esforços para atender essas pessoas”, observou o Juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública, ao proferir a sentença.