TJ-SP acolhe recurso da Defensoria e decide que mãe não pode ser cobrada por inadimplência de mensalidades de curso universitário de filho maior

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Março de 2021 às 16:00 | Atualizado em 18 de Março de 2021 às 16:00

A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável a uma mulher que, em Juízo de primeira instância, havia sido condenada ao pagamento das dívidas do filho com a Universidade em que ele estudou. Após recurso da Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) extinguiu a ação por entender pela ausência de legitimidade para que Sandra (nome fictício) figurasse no polo passivo.

Em 2016, ela assumiu a responsabilidade financeira pelo contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela PUC-Campinas a seu filho, que então ainda não tinha atingido a maioridade, condição que atingiu no fim daquele ano. A dívida que gerou a ação monitória da instituição contra Sandra é referente ao ano de 2017, no valor de R$ 19,1 mil.

A Defensora Pública Angela de Lima Pieroni Detoni argumentou, em defesa de Sandra, que em 2016 ela apenas figurou no contrato porque o filho ainda não era maior na época e que as prestações relativas àquele ano foram todas quitadas. Pontuou ainda que Sandra não anuiu com a renovação da matrícula no ano de 2017 e nem foi comunicada a respeito, ressaltando que, por problemas familiares, ela não se relaciona mais com o filho. No entanto, o Juízo decidiu pela condenação dela ao pagamento da dívida, motivo pelo qual a Defensora interpôs recurso de apelação.

“A renovação do contrato se deu por ato exclusivo do filho da ora apelante, que já havia alcançado a maioridade civil, sem qualquer conhecimento de sua mãe, que não fora notificada pela apelada acerca da continuidade do contrato”, pontuou a Defensora no recurso. “Diante disso, não pode ser imposta à recorrente a assunção de compromissos contratuais como os que estão lhe sendo atribuídos pela apelada, pois não participou da renovação do contrato no ano de 2017”. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria prestou suporte na ação.

No acórdão, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos da Defensoria e extinguiu a ação. “A apelante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento que seu filho, beneficiário dos serviços educacionais, deu causa. Isso porque, consoante se infere da cláusula 4ª do contrato em questão ‘a matrícula é efetuada para o curso, turno, ano e períodos letivos identificados’, cuja redação é confirmada pelo caput da cláusula 10ª: ‘O presente contrato tem vigência para o ano civil indicado na cláusula 4ª’, de tal modo que a apelante somente poderia ser responsabilizada pelo pagamento das mensalidades vencidas no ano de 2016”, concluiu a Relatora, Desembargadora Daniela Menegatti Milano.