Reintegração de posse é anulada por ausência de participação da Defensoria e de citação de ocupantes de área na zona norte da Capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão liminar que determinou a nulidade de todos os atos praticados em processo de reintegração de posse de uma área pertencente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado (CDHU) na zona norte de São Paulo. A anulação dos atos ocorreu em razão da ausência de participação da Defensoria Pública no processo, além da ausência de citação de todos os ocupantes da área.
A decisão ocorre no âmbito de ação civil pública proposta pela Defensoria dando conta de que, em fevereiro de 2018, a CDHU ajuizou ação de reintegração de posse de uma área de cerca de 23 mil m² localizada no bairro de Tremembé, na capital paulista. Foi juntado aos autos mandado de citação de 39 pessoas, no qual os requeridos são previamente identificados como “esbulhadores”.
Consta na certidão que a liderança do movimento de moradia que seria responsável pela ocupação do terreno noticiou a existência de 170 famílias no local. A CDHU informou nos autos que as partes chegaram a um acordo de desocupação voluntária e que, posteriormente, a ocupação aumentou, motivo pelo qual requereu a concessão da liminar. Após isso, foi deferida a reintegração de posse e determinada a expedição do mandado.
Quatro dias depois da decisão, foram ajuizados embargos de terceiro apresentado pelos ocupantes, alegando não terem sido citados, tampouco dado procuração a advogado. Aduziram que as pessoas ocuparam a área desde janeiro de 2017 e que apenas se organizaram após a audiência, não tendo dado autorização para falarem em nome deles. Afirmaram também que há pessoas que residiam no local há mais de um ano, não tendo ciência sobre a ação e que as pessoas que participaram das tratativas não mais residiam no local.
Direito à defesa
“Cumpre observar que nenhuma das pessoas citadas pessoalmente na ação de reintegração de posse coincide com as pessoas identificadas no polo o ativo dos embargos. Dessa forma, é possível afirmar, de pronto, que nenhuma das pessoas que integrou o polo passivo da ação principal subscreveu o acordo homologado pelo juízo”, ressaltaram as Defensoras Renata Oliva Monteiro Matos e Taissa Nunes Vieira Pinto, autoras da ação civil pública.
“Em razão da falta de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público para todos os atos do processo, nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil/2015, imperiosa se faz a declaração de nulidade de todos os atos processuais referentes à ação em epígrafe, em especial da sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes, determinando-se no processo a citação pessoal dos ocupantes do imóvel e, se não possível, a sua citação por edital, bem como a intimação da Defensoria Pública para todos os atos, para que se manifeste após esses atos”, sustentaram as Defensoras.
Na decisão, o Juiz Clovis Ricardo de Toledo Junior, da 9ª Vara Cível do Foro de Santana, declarou a nulidade de todos os atos praticados em reintegração de posse e a nulidade de sentença homologatória em autos de embargos de terceiro, diante da ausência de participação da Defensoria Pública no processo e ausência de citação pessoal de todos os ocupantes, suspendendo a desocupação forçada e determinando-se a citação pessoal de todos os ocupantes do imóvel.
“Não se aplicam sanções de qualquer índole sem que a defesa tenha sido regulamente formada, ou seja, sem o efetivo contraditório e a ampla defesa, que, em primeiro lugar, precisa da citação regular para o processo”, observou o Magistrado. Ainda cabe recurso contra esta decisão.