A pedido da Defensoria, Município de São José dos Campos é condenado a indenizar homem em situação de rua que teve seus pertences apreendidos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 31 de Maio de 2021 às 15:30 | Atualizado em 31 de Maio de 2021 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial que condena o Município de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais a um homem que teve seus pertences recolhidos por uma equipe da Prefeitura.

Em novembro de 2019, em uma ação na Praça Duque de Caxias, o homem teve seus pertences apreendidos pela Urbam – órgão responsável pela zeladoria urbana do município, com apoio da Guarda Civil Metropolitana.  Foram levadas duas barracas, três calças, um par de tênis e uma mala de viagem.

Após a ação, o homem registrou boletim de ocorrência e solicitou aos órgãos municipais a devolução dos objetos, porém não souberam informar onde estavam os itens apreendidos. Assim, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação em face do Município’, pontuando que a operação de recolhimento dos pertences não observou os parâmetros mínimos de legalidade consoantes à lei civil e as normas administrativa.

Na ação, o Defensor Público José Luiz de Almeida Simão requereu à Justiça que determinasse a devolução dos bens apreendidos ilegalmente, e, em caso de perecimento dos objetos, a indenização por perdas e danos e por danos morais. “Roupas, cobertores, documentos e outros bens apreendidos por agentes públicos, muitas vezes com uso de violência, em ações de zeladoria urbana, são bens móveis de utilização pessoal e de exclusiva propriedade dos cidadãos em situação de rua”, sustentou o Defensor. “Este cidadão possui exercício pleno dos poderes inerentes ao direito de propriedade, isto é, de usar, gozar e dispor de seus bens móveis, sendo certo que a legislação pressupõe que a propriedade é sempre plena e exclusiva, até prova em contrário.”

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, motivo pelo qual a Defensoria interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP).

No recurso, o Defensor Público Jairo Salvador de Souza reiterou que, na ação de zeladoria que resultou no recolhimento dos pertences pessoais, não houve lavratura de auto de apreensão, como seria de rigor. “Reconhecer que nem todos possuem acesso a uma casa e entender que pessoas em situação de rua são titulares de diversos direitos, dentre eles o de não ser lesado, é um dever do administrador cujas condutas devem ser pautadas no objetivo de construção de uma sociedade justa e solidária, conforme determinação constitucional”, argumentou.

Na decisão, a Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-SP, em votação unânime, deu provimento ao recurso e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 710,00 (valor avaliado da soma dos bens apreendidos), corrigida monetariamente desde o ilícito e de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

“Ficou provado que agentes municipais apreenderam bens pertencentes ao autor e esse fato jurídico deve ser analisado à luz dos princípios legais e constitucionais aplicáveis a todas as pessoas, independentemente de possuírem ou não um lar, estarem ou não inseridas na sociedade de consumo, uma vez que para o mundo jurídico não há cidadãos de ‘segunda classe’, mesmo que esses sejam desprovidos de recursos mínimos à sobrevivência digna”, afirmou no acórdão a Relatora, Desembargadora Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim.