A pedido da Defensoria, STJ afasta aplicação de agravante por suposto crime ter sido cometido durante estado de calamidade em razão da pandemia

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 14 de Junho de 2021 às 15:00 | Atualizado em 14 de Junho de 2021 às 15:00

A Defensoria Pública de SP conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastar a aplicação, em decisão anterior, de agravante que aumentou a pena de um réu, condenado por tráfico de drogas, sob o argumento de que a suposta prática do crime ocorreu durante vigência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de coronavírus.

Em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), aquela Corte considerou que os fatos ocorreram em razão do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, impondo-se, portanto, a incidência de agravante prevista pelo Código Penal. Por isso, o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

No habeas corpus impetrado no STJ, o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon sustenta que o agravamento da condenação foi imposto com base em fundamentos manifestamente ilegais, pois inexistente o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o estado de calamidade pública, devendo ser, portanto, afastada a agravante.

“A agravante não pode se caracterizar simplesmente porque existe o estado de calamidade pública (circunstância objetiva pura). Deve haver, outrossim, prova de que o crime só ocorreu porque o seu agente decidiu valer-se dessa circunstância excepcional (circunstância subjetiva)”, afirmou o Defensor, pontuando que esse já é o entendimento do próprio TJ-SP.

Na decisão, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, observou que, pelo entendimento do STJ, o reconhecimento da agravante aplicada pela Corte estadual depende da demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no caso em julgamento. “No caso, a aplicação da agravante se deu unicamente pelo fato de o delito ter sido praticado durante a vigência do Decreto estadual n. 64.879 e do Decreto Legislativo n. 6/2020, ambos de 20/3/2020”, considerou. Por este motivo, afastou a agravante da calamidade pública, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão.