Após habeas corpus da Defensoria, STJ aplica princípio da insignificância para absolver acusado de tentativa de furto de 5 kg de fios

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Junho de 2021 às 12:30 | Atualizado em 18 de Junho de 2021 às 12:30

A Defensoria Pública de SP foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obter a aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição de um homem que havia sido condenado por tentativa e furto de 5 kg de fios, avaliados em R$ 100. O caso ocorreu em Guarulhos.

O homem foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos de prisão em regime inicial semiaberto. Depois, o Tribunal de Justiça de SP deu provimento parcial ao recurso apresentado pela Defensoria para realinhar a pena em 8 meses de detenção, no regime aberto, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.

Ante o acórdão proferido pela Corte estadual, o Defensor Público Felipe de Castro Busnello impetrou habeas corpus no STJ, sustentando a atipicidade material da conduta para pleitear a aplicação do princípio da insignificância. “Considerando o valor dos fios que o Paciente tentou subtrair (R$ 100,00), aproximadamente 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do delito, verifica-se que não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a aplicação da Lei penal, que deve observar, dentre outros, os postulados da intervenção mínima e da lesividade”, argumentou.

Felipe Busnello defendeu ainda que a reincidência não pode obstar a aplicação do princípio, como fora entendido na decisão atacada. “Necessário esclarecer, ainda, que o acusado era primário, e, ainda que assim não fosse, conforme precedentes dos Tribunais Superiores eventuais antecedentes ou reincidência não obstam o reconhecimento do princípio da insignificância, que afasta a própria tipicidade da conduta”, salientou.

Na decisão, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu os argumentos da Defensora e reconheceu ser caso e aplicação do princípio da insignificância para determinar a atipicidade da conduta, absolvendo o réu. “Pareceu-me inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que se trata de furto de 5 kg de fios avaliados em R$ 100, o que equivalente a 10% do salário mínimo”, observou.

“O Tribunal de origem destacou que o paciente faz da criminalidade um meio de vida por ser reincidente em crime contra o patrimônio, no entanto, tal justificativa, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto diante da atipicidade da conduta, devendo ser absolvido o paciente nos termos do art. 386, inciso VI, do Código Penal”, concluiu o Magistrado.  

Princípio da insignificância

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais

Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

Veja outros casos recentes que foi preciso recorrer aos Tribunais Superiores para fazer valer a aplicação do princípio da insignificância:

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