Defensoria Pública obtém decisões do STJ que reiteram nulidade de provas obtidas após invasão de casa por policiais

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 5 de Julho de 2021 às 15:30 | Atualizado em 5 de Julho de 2021 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anularam provas obtidas em razão de invasão policial a domicílio, absolvendo, assim, as pessoas acusadas.
 
No primeiro caso, consta dos autos que o réu estava em sua residência quando policiais militares ingressaram no imóvel sem autorização, afirmando terem recebido uma denúncia de que havia drogas e arma no local. Os policiais revistaram o acusado e nada encontraram, porém, após fazerem uma revista no terreno do imóvel, disseram ter encontrado uma mochila com entorpecentes e um revólver.
 
O acusado foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apesar de a Defensoria Pública ter apontado a ilicitude das provas obtidas após a invasão domiciliar, o Tribunal de Justiça paulista manteve a acusação. 
 
Assim, em habeas corpus ao STJ, o Defensor Público Lucas Pampana Basoli reiterou a ilicitude da invasão domiciliar injustificada. "A invasão domiciliar de forma arbitrária abordada nesse contexto nada mais é do que a violação da própria Constituição Federal. A invasão domiciliar sem o consentimento do morador constitui conduta ilícita (...), sendo a prova obtida nesse contexto considerada contaminada e ilícita, não sendo razoável admiti-la ao processo".
 
Na decisão do STJ, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro observou que, no caso, o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado não se sustentou em fundadas razões. Apontou que o "contexto fático narrado não corrobora com a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas".
 
O Ministro também citou diversos julgados recentes sobre este assunto, que fez com que a 6ª Turma do STJ firmasse a tese de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente".
 
Por este motivo, o Magistrado reconheceu a nulidade da prova obtida em razão da invasão policial, absolvendo, assim, o acusado.
 
Outro caso
 
Em outro caso semelhante levado ao STJ, policiais militares entraram na casa do acusado sem mandado judicial e sem observarem os requisitos constitucionais relacionados à inviolabilidade do domicílio, após, segundo eles, terem recebido uma denúncia anônima de que no local era realizado o comércio de drogas. 
 
Com base unicamente no depoimento dos policiais, o réu foi então condenado à pena de 7 anos, 11 meses e três dias, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida em segunda instância. O caso transitou em julgado, e então a Defensoria Pública ajuizou uma revisão criminal com base na ilicitude da invasão domiciliar - que foi indeferida pelo TJ-SP.
 
Assim, a Defensora Pública Daniela Batalha Trettel impetrou habeas corpus perante o STJ, reiterando a ilicitude das provas obtidas a partir da entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial e sem fundada suspeita.
 
Na análise do caso, o Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a inviolabilidade do domicílio é garantida constitucionalmente e que o STJ e o STF já firmaram jurisprudência no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
 
Apontou que, no caso analisado, "as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu não evidenciaram, de modo objetivo, fundadas razões que justificassem o ingresso no seu domicílio. Não havia elementos objetivos e racionais que motivassem a invasão de domicílio. Eis a razão pela qual, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram".
 
Nesse sentido, após anular as provas obtidas de forma ilícita, absolveu o acusado do crime de tráfico de drogas.