Defensoria obtém no STJ absolvição de homem que havia sido condenado por roubo com base unicamente em reconhecimento fotográfico
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico feito pela vítima em Juízo.
O homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Após recurso apresentado pela Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) manteve a condenação, motivo pelo qual a Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetrou habeas corpus no STJ.
A Defensora argumentou que, em Juízo, o réu negou as acusações e que sua versão foi confirmada pelo depoimento do corréu, que admitiu a prática do crime e afirmou que seu comparsa, que tinha características físicas diferentes das características do acusado, conseguiu fugir quando da chegada da Polícia Militar.
Consta nos autos também que a vítima, durante a audiência virtual, instada a olhar uma foto, feita na unidade prisional aonde o réu havia sido recolhido e figurava ao lado de um outro homem, afirmou que o reconhecia como um dos autores do crime. “Tais foram as provas produzidas, as quais não permitem seguro juízo de convicção acera da imputação”, sustentou a Defensora, argumentando tratar-se de procedimento que não observou os ditames previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de suspeitos.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem.
Na decisão, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator do habeas corpus, acolheu os argumentos da Defensora e, pelo fato de a condenação violar o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, absolveu o réu, determinando sua imediata soltura.
“A Sexta Turma desta Corte Superior, firmou novo entendimento sobre o tema, destacando que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”, observou o Ministro.