Melhor interesse da criança

Em ação da Defensoria de SP, STF reconhece competência da Justiça Federal para ações de alimentos com base em tratado internacional

Decisão determina que caso envolvendo pedido de pensão alimentícia para genitora que reside fora do Brasil seja encaminhado para Justiça Federal, conforme prevê a Convenção de Nova York

Publicado em 21 de Julho de 2025 às 18:44 | Atualizado em 21 de Julho de 2025 às 19:03

Foto: Freepik

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Em ação levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública de SP, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de cobrança de alimentos quando um dos genitores residir fora do Brasil, conforme prevê a Convenção de Nova York sobre a prestação de alimentos no estrangeiro, da qual o Brasil é signatário. O tratado estabelece procedimentos mais ágeis e com menos formalidades para pedidos de pensão alimentícia, sendo mais benéfico para quem necessita da pensão. 

O caso analisado envolve duas crianças, representadas pelo seu pai e assistidas pela Defensoria Pública paulista, que buscam a cobrança de valores relativos à pensão alimentícia devida pela mãe, que reside em outro país também signatário da Convenção de Nova York. 

Embora o pedido inicial tenha sido feito perante a Justiça Estadual, diante das dificuldades e da morosidade do procedimento tradicional de citação internacional, a Defensoria Pública requereu a aplicação da Convenção de Nova York. Assim, pediu que o caso fosse remetido à Justiça Federal, com intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. 

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido que a competência para o caso seria da Justiça Estadual, com base no Código de Processo Civil, por entender que a Convenção de Nova York não se aplicaria à hipótese em que os alimentados residem no Brasil e o alimentante no exterior. Porém, a Defensoria recorreu ao STF, apontando que esta decisão viola o artigo 109, III, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal para causas fundadas em tratado internacional. 

“É direito dessas crianças a aplicação da Convenção de Nova York sobre a prestação de alimentos no estrangeiro. Tal direito se reflete como corolário dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nenhum tribunal do país pode negar o direito da parte credora/devera de alimentos de ver tal convenção aplicada em seu processo. Tal aplicação leva, obrigatoriamente, ao deslocamento de competência à Justiça Federal, como determina expressamente o artigo 109, III, uma vez que a intervenção do Ministério Público Federal não é uma faculdade, mas uma obrigatoriedade sempre que as partes dos litígios exclusivamente alimentares residirem em Estados distintos, porém ambos signatários da referida convenção internacional”, argumentou o defensor público Alexandro Pereira Soares, responsável pelo caso. 

No julgamento do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, reconheceu a possibilidade de aplicação da Convenção de Nova York, ressaltando que, em situações que envolvem tratados internacionais, a União tem interesse jurídico – e, portanto, os processos devem tramitar perante a Justiça Federal.  

A decisão reforça o direito das partes de verem aplicados os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, garantindo maior celeridade e efetividade na cobrança de alimentos em âmbito internacional.