Defensoria Pública de SP ingressa como amicus curiae no STF em ADI que questiona indulto de Natal

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 28 de Fevereiro de 2018 às 13:00 | Atualizado em 12 de Julho de 2022 às 17:05

A Defensoria Pública de SP foi admitida como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874, em trâmite no STF, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade do chamado indulto de Natal de 2017. Na decisão de 1/2, o Ministro Luís Roberto Barroso também admitiu como amici curiae as Defensorias da União, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Ceará e Tocantins.
 
No fim de dezembro passado, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziam o tempo de cumprimento de pena para fins de concessão do indulto. Um dos dispositivos suspensos é o inciso I do artigo 1º, que concede indulto a condenados, não reincidentes e em crimes sem grave ameaça ou violência, que cumpriram um quinto da pena. O artigo 2º, cujo § 1º é questionado, traz hipóteses de redução de penas. Já o artigo 8º autoriza indulto a quem teve a pena de prisão substituída por restritiva de direitos, esteja em regime aberto, suspensão condicional do processo ou livramento condicional. Já o artigo 10 extingue penas de multa e o artigo 11 autoriza indulto mesmo quando houver recursos em andamento.
 
Caos no sistema prisional
 
Em manifestação ao STF formulada por seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, a Defensoria paulista argumenta ser grande interessada no julgamento da ADI, apontando que São Paulo é o Estado com o maior número de pessoas presas – 240 mil em junho de 2016, segundo dados do Infopen –, a maioria atendida pela instituição. Também ressalta o caos no sistema penitenciário, marcado por falta de estrutura adequada, exposição de presos a todo tipo de enfermidades e a segunda maior taxa de encarceramento do mundo. Para os Defensores Leonardo Biagioni, Mateus Moro e Thiago de Luna Cury, os números demonstram que inexiste “impunidade” no País, ressaltando que a maior parte das pessoas presas são negras, jovens e sem escolaridade.
 
Nesse sentido, os Defensores afirmam ser o indulto um instrumento amenizador, de caráter humanitário, em relação ao estado caótico do sistema prisional, lembrando que o país se comprometeu junto à ONU a reduzir a população carcerária em pelo menos 10% até 2019. Além disso, aponta que o indulto é previsto na Constituição como de competência privativa de Presidente da República, citando decisões do STF que confirmam a constitucionalidade do instituto e o caracterizam como instrumento de política criminal.
 
“Desvio de finalidade” e “desproporcionalidade”
 
A respeito do suposto desvio de finalidade do decreto – que segundo a PGR teria sido editado para satisfazer pessoas condenadas por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros correlatos –, a Defensoria afirma que os dispositivos questionados já estavam em diversos outros decretos anteriores. Também aponta que tal argumentação foge do razoável e não encontra amparo numérico. Isso porque aquelas pessoas correspondem a apenas 0,16% do total de presos e menos de 1% daqueles que poderiam ser contemplados com o previsto no artigo 1º, inciso I. Pouco mais de mil pessoas estão presas ou aguardam julgamento por tais crimes, enquanto mais de 101 mil respondem a processos por furto, receptação, estelionato e uso de documento falso, todas potenciais beneficiárias do indulto embargado.
 
Entre outros pontos, a manifestação também aponta que considerar inconstitucional o artigo 2º, § 1º (que prevê reduções de pena em caso de pessoas como gestantes, acima de 70 anos e com deficiência) atingiria pessoas com especial vulnerabilidade, que sequer deveriam estar encarceradas. Outro aspecto abordado é de que não faria sentido permitir o indulto apenas para casos de regime fechado, excluindo penas alternativas e livramentos condicionais, já que se tratam de situações menos graves e comuns no cumprimento de pena de delitos leves.