Direito Penal: após pedido da Defensoria Pública, Justiça afasta acusação por estelionato que envolvia serviços espirituais
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após atuação da Defensoria Pública de SP, a Justiça absolveu sumariamente três pessoas denunciadas por suposta prática de tentativa de estelionato, acusadas de terem agido com má-fé na prestação de serviços espirituais.
A Defensora Pública Rita de Cássia Gandolpho argumentou ser impossível a um Estado laico afirmar que uma prática religiosa incorre em fraude, sob pena de estar-se praticando criminalização religiosa. A tese foi acatada pela Justiça, que absolveu sumariamente os acusados.
Os acusados tinham sido denunciados por uma pessoa que se disse vítima do trio, que a teria induzido a contratar serviços de consulta e limpeza espiritual. Após a apresentação de denúncia pelo Ministério Público, em sede de resposta à acusação, a Defensora Rita de Cássia sustentou que não ficou demonstrada a fraude, uma vez que houve oferta e aceitação da prestação do serviço, que não se concluiu por desistência da denunciante.
“Como se poderia afirmar que não existia serviço espiritual idôneo a ser prestado, sem incorrer em criminalização da liberdade religiosa? Como se poderia, em um Estado laico, concluir que o ‘trabalho para tirar a macumba’ consistiria em fraude?”, questionou a Defensora Pública. “Fato é que, cientificamente, nenhuma religião pode ser comprovada ou desmentida”, observou.
Em sua decisão, o Juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, além de reconhecer a ausência do interesse de agir, uma das condições legais para a ação, ressaltou a impossibilidade de que a denúncia de estelionato prospere sem violar o direito à liberdade religiosa. “Não há como não observar a também bem lançada manifestação da Defensoria em relação à temeridade na criminalização da liberdade religiosa dos cidadãos, ainda mais no caso em tela, em que sequer concretizada qualquer manifestação, a que título seja, e, por conseguinte, eventual prejuízo”, considerou o magistrado, absolvendo sumariamente os acusados. A decisão já transitou em julgado.