Por falta de defesa técnica efetiva, Defensoria Pública de SP obtém decisão que anula sentença do Tribunal do Júri

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 8 de Setembro de 2015 às 07:30 | Atualizado em 8 de Setembro de 2015 às 07:30

Após intervenção da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de uma sentença expedida no âmbito do Tribunal do Júri, por considerar que o réu estava indefeso durante o julgamento.
 
Segundo consta no recurso enviado ao STJ, Rodrigo (nome fictício) alegou, durante toda a fase de instrução processual, ter agido em legítima defesa. Uma das testemunhas que presenciou integralmente o ocorrido também narrou os fatos em juízo de forma a sustentar essa excludente de ilicitude. 

No entanto, em plenário, o advogado dativo - constituído para fazer a defesa de Rodrigo, sequer levantou a possibilidade de legítima defesa para os jurados, tendo feito a sua defesa em apenas 9 minutos, em contraste com os 65 minutos de fala da acusação. Além disso, o advogado também dispensou a oitiva da testemunha.

"A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito à amplitude de defesa em todo o processo judicial, o que significa uma defesa real e concreta. O direito a uma defesa real não se confunde com uma mera formalidade e deve ser efetivo", afirmou, no recurso, a Defensora Pública Valéria Correa Silva Ferreira.

A Defensora Pública também pontuou que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa, em que todos os meios lícitos de convencimento dos jurados devem ser utilizados para que o acusado possa ser absolvido. Ela contestou o fato de o defensor dativo não ter feito qualquer menção à possibilidade de absolvição de Rodrigo.

“Se o defensor do acusado pode negar-se a pedir sua absolvição perante o Tribunal do Júri quando não se trata de réu confesso, parece que, então, tem-se um assistente de acusação ao invés de alguém que luta para que a pessoa não seja condenada. No mínimo, seria transgredir com o direito alheio.”

Na decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer reconheceu que as circunstâncias em que ocorreram o julgamento apontam, de forma inquestionável, que o réu esteve indefeso. “A garantia da ampla defesa, a todos assegurada, ganha maior amplitude do âmbito do Tribunal do Júri, exigindo-se que o exercício da defesa técnica seja real, efetiva e diligente. Por outro lado, a atuação formal, meramente protocolar, que em nada agregue para a adequada solução do caso penal, não pode ser admitida, sob pena de frustrar as expectativas consagradas no texto constitucional”, apontou o ministro.

Ao anular a sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Ministro ressaltou: “Não se está a afirmar que a tese defensiva [de legítima defesa] deva ser acolhida pelos jurados. Cuida-se somente de uma tese. O que se afirma é que ela não poderia ter sido ignorada como o foi. Competia à defesa, diante das provas produzidas, ao menos levar ao conhecimento do Conselho de Sentença a versão apresentada pelo próprio acusado”.