Após recurso da Defensoria, STJ absolve acusado pela aplicação da insignificância penal em caso de furto de desodorantes avaliados em R$42

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 19 de Março de 2018 às 08:00 | Atualizado em 19 de Março de 2018 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu uma pessoa acusada pelo furto de frascos de desodorantes, avaliados em R$ 42, pela incidência do princípio da insignificância.

Consta no processo que o réu foi condenado em primeira instância pelo furto de três frascos de desodorantes avaliados em R$ 42 à pena de 5 dias-multa, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado, responsável pelo caso, interpôs recurso especial ao STJ, apontando que o princípio da insignificância deixou de ser aplicado nesse caso - o que diverge de outras decisões proferidas pela Corte ou por outros Tribunais Estaduais, nas quais se entendeu que não se justifica a intervenção do Direito Penal em casos em que a coisa subtraída tem um valor ínfimo. "Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve ser reconhecida a hipótese de delito de bagatela", afirmou.

A Defensora também apontou que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como eventual reincidência ou maus antecedentes, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância tem relação com elementos objetivos envolvendo o injusto penal, sendo completamente desarrazoado utilizar elementos subjetivos para lhe negar aplicação".

Na decisão do STJ, o Ministro Nefi Cordeiro considerou que o furto de três frascos de desodorantes, avaliados em R$ 42, deve ser considerada de inexpressiva lesão jurídica. "Não obstante seja o réu possuidor de registros criminais, a tentativa de furto de 3 desodorantes, no valor de R$ 42, o que representa pouco mais de 5% do salário mínimo, denota a irrelevância penal da conduta." Dessa forma, absolveu o acusado, pela incidência do princípio da insignificância.

Em outro caso, STF concede regime aberto para condenado reincidente em delito de baixo valor

A Defensoria Pública de SP também obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina o regime inicial aberto para cumprimento de pena a uma pessoa reincidente, condenada pelo furto de dois bonés avaliados em R$ 80.

O réu havia sido condenado à pena de 1 ano e 2 meses, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto, em razão de sua reincidência. A decisão foi mantida em segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, além de não reconhecerem a insignificância, apontaram que, em caso de reincidência, não poderia ser aplicado o regime aberto.

No habeas corpus interposto ao STF, o Defensor Público César Augusto Luiz Leonardo apontou que o fato de o réu possuir antecedentes não deve ser óbice ao reconhecimento da insignificância. Subsidiariamente, o Defensor também pediu que fosse determinado o regime aberto para início do cumprimento da pena, por se tratar de furto, delito que não envolve violência ou grave ameaça.

Em sua decisão o Ministro Alexandre de Moraes manteve o afastamento da insignificância penal mas considerou que, no caso, “a imposição do regime inicial prisional mais grave que o quantum da pena aplicado, com arrimo tão somente na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime de cumprimento de pena que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de tentativa de furto de dois bonés, avaliados em R$ 80". Assim, determinou que o acusado cumpra pena em regime inicial aberto, podendo convertê-la em sanção restritiva de direitos.