Direito Penal: STF reconhece crime impossível em caso de tentativa de furto em ambiente monitorado, após recurso da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 15 de Fevereiro de 2018 às 15:30 | Atualizado em 15 de Fevereiro de 2018 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão da 2ªTurma do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu como crime impossível a tentativa de furto de três peças de picanha de um supermercado monitorado por sistema de vigilância. A decisão é de agosto de 2017, porém foi divulgada apenas nesta semana.

O habeas corpus para os acusados foi feito pelo Defensor Público César Augusto Luiz Leonardo, que atua em Marília. Segundo consta no processo, duas pessoas tentaram furtar três peças de picanha, avaliadas em R$ 100,60. No entanto, devido ao monitoramento realizado através de câmeras de vigilância, elas foram abordadas pelos seguranças do estabelecimento, o que impediu a consumação do crime.

Para o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão no STF, "a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”.

O Ministro Dias Toffoli observou, no entanto, que esse entendimento pela caracterização de "crime impossível" não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância. "O infrator, não obstante todo esse aparato, pode vir a lograr êxito no intento delituoso, o que permitiria concluir que o meio empregado para a consecução do crime não seria ineficaz ao ponto de tornar o crime impossível". E alertou: "É de bom tom deixar consignado que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto".

O Ministro Ricardo Lewandowski acolheu o voto do relator e disse que, no caso, também incidia o princípio da bagatela penal. Ele consignou que concordava com o voto do relator “quando se trata de um grande supermercado, com câmeras de vigilância, com guardas, não só nas entradas, mas nas saídas. Penso que, nesse caso, realmente, o crime não se pode consumar, é absolutamente impossível. Porém, há casos em que esses furtos são feitos contra pequenos estabelecimentos comerciais sem essa parafernália tecnológica e sem qualquer tipo de empregados que possam fazer uma vigilância mais constante sobre os consumidores. Há casos e casos”.

Os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello, por outro lado, concordaram com a concessão do habeas corpus pela atipicidade penal das condutas, mas fundamentaram seus votos exclusivamente na incidência do princípio da insignificância penal.

Referência: Habeas Corpus STF nº 144.851