Princípio da insignificância: STJ atende pedido da Defensoria Pública e tranca processo penal por tentativa de furto de desodorantes e sabonetes avaliados em R$ 48,70

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 10 de Outubro de 2016 às 13:00 | Atualizado em 10 de Outubro de 2016 às 13:00

Com fundamento no princípio da insignificância, a Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o trancamento de processo criminal contra um homem acusado de tentar furtar itens de higiene avaliados em R$ 48,70.
 
O caso aconteceu em 22 de outubro de 2015 na cidade de Bragança Paulista (a 85 km da Capital). Na ocasião, o acusado teria sido surpreendido quando tentava furtar um desodorante, quatro sabonetes, um sabonete líquido e três xampus de um supermercado da cidade. Ele foi detido e, em seguida, processado criminalmente.
 
O Defensor Público Bruno Diaz Napolitano impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça paulista (TJSP), pedindo sua absolvição sumária – ou seja, ainda em fase inicial do processo. Para isso, Napolitano argumentou que deveria ser levado em conta o princípio da insignificância, devido ao baixo valor dos bens objetos da tentativa de furto. Além disso, afirmou que a conduta não poderia ser considerada criminosa, pois o réu foi observado o tempo todo pelo segurança do estabelecimento comercial, caracterizando-se “crime impossível”, previsto no artigo 17 do Código Penal.
 
No entanto, o TJSP rejeitou o pedido de absolvição sumária, julgando que as teses apresentadas pela Defensoria deveriam ser discutidas na ação principal, e não por meio de um habeas corpus. A Defensoria então impetrou habeas corpus ao STJ e obteve no último dia 27/9 decisão favorável proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 
Em sua decisão, o Ministro ressaltou os requisitos para incidência do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Fonseca considerou que no caso foi oferecida a suspensão condicional do processo, não houve violência, apontou o baixo valor dos bens em questão e a ineficiência e falta de elaboração na tentativa de furto, o que transpareceu a falta de habitualidade do réu no crime.
 
Referência STJ: HC nº 365.942-SP