Em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, STF reitera que tráfico privilegiado não é crime hediondo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 14 de Junho de 2017 às 05:00 | Atualizado em 14 de Junho de 2017 às 05:00

A Defensoria Pública de SP obteve, em 7/6, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que, aplicando o entendimento daquela Corte, reconheceu que a figura do delito de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda.

A decisão decorre de habeas corpus impetrado pela Defensoria paulista no STF, após a jurisprudência da Suprema Corte não ter sido observada no Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STF).

No caso levado ao STF, Maria (nome fictício) havia sido condenada pelo crime de tráfico de drogas à pena de 3 anos e 4 meses em regime inicial fechado, tendo já cumprido 1/6 da pena - o que lhe daria o direito de progredir para regime mais benéfico.

Embora o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim da 4ª Região) tenha reconhecido a figura do tráfico privilegiado, houve recurso do Ministério Público pleiteando a retificação do cálculo, uma vez que considerou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas - o que exigiria o cumprimente de 1/3 da pena para que Maria tivesse direito à progressão. O STJ também negou a concessão do pedido feito pela Defensoria Pública.

No habeas corpus apresentado ao STF, o Defensor Público Rafael Bessa Yamamura, que atua em Ribeirão Preto, apontou o voto da Ministra Carmen Lúcia quando do julgamento do processo que analisou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, tendo ela considerado uma "flagrante desproporcionalidade" o tratamento equiparado deste crime a crimes hediondos.

Na decisão, o Ministro Celso de Mello, relator do processo, ponderou que “não há mais como dispensar ao denominado tráfico privilegiado o mesmo tratamento penal rigoroso atribuído aos crimes hediondos ou aos delitos a estes legalmente equiparados”. Dessa forma, restabeleceu a decisão do Deecrim da 4ª Região, determinando “o cálculo das frações mínimas para concessão dos benefícios”.