Defensoria garante indenização a proprietário e locatário, após incêndio causado por pane na distribuição de energia elétrica
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que garante indenização por danos materiais e morais em função de um incêndio em decorrência de pane no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi obtida em favor do proprietário e locatário do imóvel atingido pelo sinistro.
Em janeiro de 2015, problemas causados na rede de distribuição de energia elétrica causaram incêndio de grandes proporções na casa, na zona sul da Capital paulista. Não houve feridos, pois no momento do sinistro não havia ninguém no local. Entre os danos materiais ao imóvel, houve destruição de portas, vidros, janelas e tomadas, além de avarias nas paredes e no piso. Entre os bens consumidos ou prejudicados do locatário estão móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas, utensílios domésticos e pessoais, além de documentos.
Em busca de reparação, proprietário e locatário buscaram uma solução junto à Eletropaulo (empresa concessionária do serviço), mas não tiveram suas solicitações atendidas – razões pelas quais foi necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Na propositura da ação, a Defensora Pública Liliane Mageste Barbosa evocou a proteção aos direitos do consumidor consagrada pela Constituição e o Código de Defesa do Consumidor. Além da indenização pelos danos materiais, a Defensora reivindicou a condenação da Eletropaulo por danos morais. “A causa direta e exclusiva do sinistro foi mesmo curto-circuito na rede elétrica externa da residência, causando prejuízos incontornáveis. E o fato decorreu da omissão da empresa, qual seja, falta de manutenção na rede elétrica. Deve ela, portanto, responder pelos danos que os autores e sua família suportarem”, argumentou
Em sua decisão, a Juíza Fernanda Soares Fialdini condenou a ré a pagar R$ 8 mil para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, além da indenização por danos materiais condizentes com os prejuízos de cada um dos autores da ação. Após recursos interpostos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) manteve a decisão de indenização – e, atendendo a recurso do Defensor Felipe Balduino Romariz, também determinou que o termo inicial da contagem dos juros de mora, em relação aos danos morais, ocorram a partir da citação.