Após recurso da Defensoria Pública, TJ-SP decide que empresa prestadora de serviço público deve apresentar contas não pagas em ação de cobrança
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que extinguiu um processo sem resolução do mérito porque não foram apresentados documentos essenciais que comprovassem que uma mulher era realmente a devedora de contas de água de imóvel em seu nome.
Segundo consta no processo, a mulher foi cobrada judicialmente pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de SP (Sabesp) pelo suposto não pagamento do serviço de fornecimento de água. No entanto, de acordo com a Defensora Pública Adriana Vinhas Bueno - que atuou como curadora especial, uma vez que a mulher não foi localizada -, a empresa não juntou nos processos os documentos que comprovassem a efetiva prestação do serviço e seu real destinatário. "Nas demandas creditícias, é indispensável a juntada das faturas mensais supostamente não adimplidas não só para averiguar eventual ilegalidade das cobranças, mas também para que haja uma mínima segurança quanto à legitimidade passiva [pessoa que responde ao processo], porque a obrigação de pagar pelo serviço público essencial é de natureza pessoal".
Em primeira instância, o Juiz havia considerado que bastava como prova a planilha apresentada pela Sabesp, apontando que a mulher era a proprietária do imóvel. No entanto, ao julgar o recurso interposto pela Defensoria, os Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP apontaram que, em uma ação de cobrança de faturas inadimplidas, tais faturas são consideradas documentos indispensáveis, sem os quais o julgamento de mérito resta inviabilizado. A planilha apresentada "impossibilita que a ré exerça o seu direito constitucional à ampla defesa, pois não viabiliza análise mais detida sobre a veracidade dos dados que ali constam".
Acrescentaram os Desembargadores: "O mínimo que se esperava da empresa, portanto, era que juntasse as faturas cobradas, documentos estes com maior oficialidade e que permitiriam constatar se esta mulher é parte legítima - vez que, a despeito de ser proprietária do imóvel, a titularidade dos serviços de água e esgoto poderia ter sido transferida a terceiro -, o vencimento da obrigação e a regular evolução na apuração do consumo mensal". Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.