Em ação da Defensoria Pública, TJ-SP decide que plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente, para uso fora de ambiente hospitalar

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 7 de Novembro de 2017 às 15:00 | Atualizado em 7 de Novembro de 2017 às 15:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que determina que uma operadora de plano de saúde forneça o medicamento de alto custo, fora do ambiente hospitalar, a uma usuária que sofre de trombose venosa profunda, confirmando, assim, a sentença obtida em primeira instância.

Segundo consta na ação, o médico que faz acompanhamento da paciente - conveniado ao plano de saúde - atestou ser necessária a utilização de um medicamento durante 6 meses. No entanto, por ser de alto custo, ela não tem condições de comprar o remédio e, então, procurou a Defensoria Pública.

Inicialmente, o Defensor Público José Luiz de Almeida Simão, responsável pelo caso, enviou um ofício à operadora do plano de saúde, no qual pedia a disponibilização dos remédios para a paciente - o que não foi atendido. Após a negativa, o Defensor ingressou com uma ação judicial na qual apontou que a mulher paga em dia as parcelas do contrato, o que a faz ser beneficiária direta do plano. "Os contratos de seguro saúde cumprem sua função social quando asseguram ao consumidor acesso aos serviços de saúde com qualidade e presteza, mediante pagamento da mensalidade pactuada. (...) Uma vez previsto em contrato o atendimento a determinada moléstia, ou ao menos sua não exclusão expressa, é dever da empresa custear todos os materiais e tratamentos inerentes ao êxito da intervenção, incluindo medicamentos necessários à cura".

Em primeira instância, o Juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, concedeu a medida liminar para fornecimento do medicamento e, posteriormente, confirmou a decisão. No entanto, houve recurso de apelação impetrado ao TJ-SP pela empresa de seguro saúde.

Em votação unânime, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reiteraram a obrigação da empresa em fornecer o medicamento. "O pactuado pelas partes abrange plano de assistência médico-hospitalar coletivo/empresarial, portanto, a ré [plano de saúde] se predispôs a cuidar de vidas, devendo proporcionar o necessário para que a paciente vá em busca da cura ou da amenização da adversidade na higidez".