Defensoria obtém absolvição de homem, antes condenado em primeira instância por emprestar carro usado em crime
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após recurso da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça (TJSP) reformou sentença de primeira instância e absolveu um homem que havia sido condenado a mais de 18 anos de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte) em Ribeirão Preto. No entanto, a suposta participação no crime consistia, de acordo com a acusação, em empréstimo do carro aos autores do delito, sem qualquer comprovação de que ele tinha ciência de que o veículo seria usado para tal finalidade.
Segundo consta nos autos, três homens praticaram o roubo de aparelhos celulares em uma loja. Uma das vítimas foi morta a tiros. Os autores do crime fugiram do local em um veículo Fusca que teria sido emprestado por Carlos (nome fictício). Em depoimento, um dos réus relatou que o automóvel foi emprestado por Carlos, com a ciência de que o veículo seria usado em um crime.
Contudo, o Defensor Genival Torres Dantas Junior apontou que o teor do depoimento que embasou a acusação contra Carlos era oposto a outros testemunhos. “Durante fase judicial o recorrente admitiu que era proprietário do veículo utilizado pelos autores do crime. Entretanto, relatou que cerca de três meses antes do ocorrido, já havia vendido o mesmo para um dos réus, que confirmou em juízo a referida compra e venda”, ressaltou o Defensor na apelação. “São em casos controversos como esse, que vigora o princípio in dubio pro reo. Não se pode condenar um indivíduo na dúvida, ou seja, apenas formulando deduções plausíveis e assim retirar-lhe seu direito fundamental à liberdade.”
A necessidade de absolvição diante da acusação de empréstimo de veículo, sem qualquer comprovação sobre a ciência de seu uso posterior, levou a Defensoria a recorrer contra a condenação.
No acórdão, o Relator Desembargador João Morenghi, entendeu que “há nos autos referências vagas de que o apelante teria emprestado seu carro para alguns dos agentes, mas não há qualquer informação digna de fé de que ele tinha consciência de que seu carro seria usado para o mal”. Desta forma, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, reformou a sentença anterior, absolvendo Carlos. “Não havendo o liame objetivo a unir a conduta do apelante com os agentes do roubo, isto é, estando ele insciente do que iria acontecer, não se pode condená-lo”, concluiu a decisão.