Santos: após ação da Defensoria Pública, Justiça concede isenção de tarifa de transporte a menina que necessita de tratamento médico
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que obriga o Estado a conceder gratuidade de transporte público a uma menina de 11 anos com deficiência auditiva. A estudante, que já é habilitada no cadastro para isenção de tarifa de transporte público em Santos, onde reside, necessita do benefício para se locomover na região, especialmente para tratamento médico especializado.
Em razão da deficiência da menina (diagnosticada com perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral), sua mãe a acompanha em todas as consultas médicas e multidisciplinares a que ela precisa ser submetida. No entanto, a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos), companhia sob administração indireta do Estado, havia negado a solicitação da estudante, com a alegação de que os exames apresentados não evidenciavam a patologia apresentada no laudo de isenção tarifária. Diante da negativa, a mãe da menina procurou a Defensoria Pública, que ajuizou o pedido.
“A negativa da isenção pela empresa ré caracteriza, sem justificativa plausível, barreira ao acesso a vida comunitária”, sustentou o Defensor Público Thiago Santos de Souza, responsável pela ação. “Para que seja afastada a lesão ao direito da requerente, deve ser determinada a efetivação do pleno acesso à liberdade de locomoção, que no caso em tela, se fará por meio da isenção no transporte público nas linhas abrangidas pela ré, uma vez que demonstram ser a solução mais viável e confortável à locomoção da requerente com dignidade em razão de sua enfermidade, conforme o relatado nos fatos, sendo que a família não possui meios financeiros para proporcionar o transporte mais adequado”, argumentou.
O Defensor Público embasou o pedido na Constituição do Estado de São Paulo, que garante prioridade absoluta as crianças e adolescentes e as pessoas com deficiência, na Lei 13.146/15 (conhecida como lei brasileira de inclusão), segundo a qual a falta de transporte adequado é barreira que deve ser superada, além da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, cujo artigo 9º afirma ser o acesso ao transporte forma de eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
Na decisão, o Juiz Márcio Kammer de Lima entendeu que “os fatos que estão na base da expedição do ato administrativo de inexistência da patologia invocada pela parte autora são controvertidos, com declarações médicas a contrastar às conclusões da EMTU”. O magistrado também entendeu que, como a menina já se beneficiava da isenção tarifária, se faz mais adequado “que o tempo do processo conte em desfavor dos demandados, preservando-se a situação anterior”. Desta forma, concedeu a liminar para que a requerente usufrua do transporte coletivo gratuito.