Defensoria Pública obtém suspensão de liminar que autorizava reintegração de posse e demolição de imóveis na capital

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 13 de Julho de 2018 às 09:00 | Atualizado em 13 de Julho de 2018 às 09:00

A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a suspensão de uma liminar que autorizava a reintegração de posse de uma área situada no ‘Jardim Jaqueline’, na região do Butantã, zona oeste de São Paulo, ocupada por diversas famílias há cerca de 30 anos.

A CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) havia conseguido liminar de reintegração de posse e autorização para demolição dos imóveis construídos no local. O argumento utilizado pela companhia no pedido foi que, ao realizar vistoria no terreno, descobriu que os ocupantes passaram a residir indevidamente em parte da faixa de segurança de uma linha de transmissão de eletricidade, com exposição das pessoas a riscos. A empresa pleiteou que fosse considerada a data da formalização da notificação extrajudicial como a do esbulho para fins de concessão da liminar, que foi concedida em juízo de primeira instância.

No agravo de instrumento pedindo a reforma da liminar, os Defensores Públicos Luiza Lins Veloso, Marina da Costa Craveiro Peixoto e Rafael de Paula Eduardo Faber, coordenadores do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo do órgão, contestaram as alegações postas no pedido da autora da ação. “A petição inicial não é instruída com nenhum laudo que corrobore a afirmação da parte agravada de que o imóvel apresentaria riscos às famílias ocupantes ou à transmissão de energia elétrica”, pontuaram os Defensores. Ressalvaram que a área a ser objeto de reintegração não foi delimitada corretamente e tampouco há comprovação de que a ocupação ocorreu a menos de 1 ano e 1 dia do ajuizamento da ação, conforme prevê a lei.

Foram anexadas ao pedido documentos e fotos que comprovam ser a ocupação antiga e consolidada. “Diferentemente do que a parte autora leva a crer na petição inicial, a ocupação da área não se trata de uma ‘invasão’ ocorrida há menos de ano e dia. Pelo contrário: existe, atualmente, um projeto de regularização fundiária em curso na área em decorrência da realidade fática do local”, afirmam os Defensores.

Na decisão, o Desembargador relator Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, suspendeu a liminar. “Não resta evidenciada a urgência na concessão da medida liminar. Os agravantes, ao que tudo indica, já estabeleceram residência habitual no local, não se demonstrou com clareza os riscos assumidos pela ocupação, e é papel da Administração, mesmo indireta, zelar por seus bens, a fim de que se evite sua apropriação por terceiros, diminuindo dessa forma o alegado ‘efeito gatilho’ da ocupação”, entendeu o relator.