Defensoria Pública obtém no STJ liminar que reitera aplicação de regime aberto em caso de tráfico privilegiado
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão liminar para cassar acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que determinava prisão em regime inicial fechado a um homem condenado por tráfico privilegiado. Estabelecido pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06), o tráfico privilegiado é uma tipificação criminal que determina a diminuição de pena a réus primários flagrados com pouca quantidade de droga. O caso ocorreu em Osasco.
O homem havia sido condenado em Juízo de primeira instância a 1 ano e 11 meses de prisão por tráfico de drogas, mas com a aplicação do redutor legal, substituindo a pena a regime fechado por restritiva de direitos, a ser cumprida em regime aberto. No entanto, o TJ-SP acolheu recurso do Ministério Público (MP-SP) determinando o regime fechado, motivo pelo qual a Defensora Pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes entrou com pedido de habeas corpus perante o STJ.
A Defensora contestou a imposição de regime mais severo que o fixado em lei, “já que se baseia na gravidade em abstrato do crime e na opinião puramente pessoal dos julgadores”. Bruna Rigo registrou também que “antes mesmo de a Defensoria Pública tomar ciência do acórdão, o TJ-SP determinou a expedição do mandado de prisão, num total desrespeito às prerrogativas funcionais”.
No habeas corpus, a Defensora Pública citou a existência de jurisprudência no STF que determina a aplicação do redutor em casos de tráfico privilegiado. “Urge ressaltar que se encontram presentes os demais requisitos previstos no artigo em apreço, porquanto: o crime praticado não se deu com forma violenta ou mediante grave ameaça à pessoa; o paciente não é reincidente e os motivos e as circunstâncias que se deram no delito permitem essa substituição, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo as condições judiciais, como visto, absolutamente favoráveis”, sustentou.
Na decisão, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, entendeu não haver nos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a imprescindibilidade de fixação da pena mais gravosa. “Ademais, registro que a quantidade da droga não foi elevada, de modo que, ao menos à primeira vista, a quantidade da substância não pode, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, notadamente quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado, condenado a uma reduzida reprimenda”, considerou o magistrado ao deferir a liminar para que o réu aguarde o julgamento no regime aberto.