Processo Penal: Defensoria obtém decisão do STJ que anula condenação de réu em processo cuja citação não observou legislação vigente

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 5 de Setembro de 2018 às 08:00 | Atualizado em 5 de Setembro de 2018 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão, em sede de habeas corpus, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de uma condenação ocorrida em 2008, determinado que o processo retorne ao seu início. A decisão foi motivada pela não observância da legislação processual penal sobre os procedimentos devidos para a citação do acusado.

Consta no processo que o oficial de Justiça não localizou o réu para citá-lo e, então, a Juíza responsável determinou que a citação fosse feita por edital. Como o réu não respondeu à citação, foi declarado revel e o processo foi suspenso, em 2007.

No entanto, em audiência realizada em 2008, a Juíza considerou que o réu se ocultou para não ser citado e, dessa forma, tornou sem efeito a suspensão do processo. Isso ocorreu em razão da alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal, ocorrida também em 2008, que passou a admitir a citação por hora certa nos casos de ocultação do acusado - o que não foi feito.

Mesmo após o pedido de reconhecimento de nulidade, feito pela Defensoria Pública por ocasião da audiência, o feito seguiu, culminando com a condenação do réu. A decisão condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP.

O Defensor Público Ricardo Lobo da Luz impetrou então habeas corpus ao STJ, apontando que há ilegalidades nas duas decisões proferidas pela Juíza de primeira instância. Disse que, inicialmente, a decretação da revelia não poderia ter acontecido, pois não havia previsão legal para que isso acontecesse. Dessa forma, a decisão da juíza feria a garantia constitucional da ampla defesa do acusado. "A magistrada inovou no ordenamento jurídico, violando grosseiramente uma das garantias mais fundamentais de todo o sistema jurídico-penal: a ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal", afirmou.

Em relação à decisão que tornou sem efeito a suspensão do processo, o Defensor pontuou que, à época dos fatos, não havia a previsão da citação por hora certa nos casos em que houvesse ocultação do réu para ser citado (atual previsão do artigo 312 do CPP). "Caso entendesse que o paciente estava tentando se furtar ao processo, era imperioso que a magistrada aplicasse o artigo 366 em sua integralidade, isto é, suspendendo o processo e o curso prescricional, até o comparecimento do acusado ou constituição de advogado."

Na decisão do STJ, o Ministro Joel Ilan Paciornik observou que a Magistrada errou ao não suspender a ação penal, "uma vez que não havia [à época dos atos processuais] qualquer regra que impedisse a suspensão do processo nos casos de citação por edital provocada pela ocultação da parte". Sendo assim, observou o constrangimento ilegal contido na condenação do acusado, reconhecendo a nulidade da ação penal desde a decisão que determinou o prosseguimento do processo.

Referência: STJ - Habeas Corpus nº 217.114