Órgão Especial do TJ-SP reconhece “abolitio criminis” de majorante de uso de arma branca no delito de roubo, acolhendo tese da Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 5 de Setembro de 2018 às 15:00 | Atualizado em 12 de Julho de 2022 às 17:05

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) proferiu nesta quarta (5/9) julgamento em que reconhece a aplicação de “abolitio criminis” com relação à majorante de “uso de arma branca” no delito de roubo. A decisão acolheu os argumentos da Defensoria Pública de SP sobre o tema, apresentados no caso sob julgamento.
 
A decisão decorre de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que havia sido suscitado pela 4ª Câmara de Direito Criminal em relação à alteração trazida pela Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Foram conhecidos e rejeitados por maioria de votos, prevalecendo o voto divergente do Desembargador Alex Zilenovski, em contrariedade ao voto do relator Ferraz de Arruda.
 
O inteiro teor do Acórdão e do referido voto acima ainda não foram publicados, mas os autos podem ser acessados sob o nº TJ-SP 0017882-48.2018.8.26.0000 - clique aqui para acessar.
 
Os Núcleos Especializados de Segunda Instância e Tribunais Superiores e de Situação Carcerária da Defensoria Paulista atuaram conjuntamente pela tese defensiva no julgamento dos Incidentes, elaborando manifestações pela constitucionalidade da norma, manejando recursos para garantir a realização de sustentação oral no julgamento, bem como realizando audiências de despachos com os Desembargadores do Órgão Especial. Em 29/8, a Defensora Púbica Luciana Jordão Armiliato de Carvalho, Coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, realizou sustentação oral sobre o tema perante o Órgão Especial.
 
“Através dessa atuação coordenada, garantiu-se a representação dos interesses não apenas de réus e rés representados pela Defensoria Pública, mas de todos potencialmente beneficiados com tal julgamento, já que o efeito da decisão é vinculante, conforme art. 927, V, CPC”, avaliam os/as Defensores/as Públicos/as Luciana Jordão, João Felippe Gouvea Reis (NSITS), Mateus Moro, Thiago Luna Cury e Leonardo Biagioni (NESC).