Direito Penal: STJ reconhece prescrição e solta acusado, após pedido da Defensoria Pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão, em sede de habeas corpus, que extinguiu a punibilidade de um acusado pelo delito de tráfico de drogas, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo consta na ação, o réu havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porém o Tribunal de Justiça reformou a decisão apenas em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, determinando o regime inicial fechado.
Por ele ter menos de 21 anos de idade, a prescrição da pretensão punitiva em relação a este fato ocorreria em 2 anos, de acordo com o Código Penal. No entanto, mais dois anos depois da sentença condenatória, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado.
Dessa forma, a Defensoria Pública apresentou um pedido para reconhecimento da pretensão punitiva - o que foi acolhido pelo Juiz da Vara Criminal. Houve recurso do MP contra essa decisão e o TJ-SP não reconheceu a ocorrência da prescrição, entendendo que a confirmação da sentença condenatória em segunda instância faria surgir um novo marco interruptivo da prescrição.
No habeas corpus interposto ao STJ, o Defensor Público Genival Torres Dantas discordou da decisão do Tribunal paulista, apontando que o Código Penal dispõe que a prescrição será interrompida, dentre outros casos, pela publicação da decisão condenatória e não da decisão que simplesmente confirma a condenação. "Entende-se, no caso em tela, que o acórdão exarado pelo TJSP que confirmou a sentença do juízo a quo tem caráter declaratório e que não tem o condão de interromper novamente o lapso prescricional".
No julgamento do habeas corpus, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu o interstício de prazo superior a 2 anos entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva, resultando, portanto, na extinção da punibilidade do agente.