Ribeirão Preto: Após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça determina que plano de saúde autorize realização de exame dentro do prazo de carência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP em Ribeirão Preto obteve uma decisão judicial liminar que determina que um plano de saúde autorize uma paciente a realizar uma ressonância magnética antes de encerrar o prazo de carência do plano.
Consta nos autos que Juliana (nome fictício) contratou um plano de saúde em setembro de 2018. Em uma visita de rotina ao oftalmologista, o médico recomendou que a paciente procurasse um neurologista, em razão de uma alteração em um dos exames feitos. O neurologista, por sua vez, solicitou que Juliana fizesse uma ressonância magnética de crânio e órbitas com urgência, em razão do problema apresentado. No entanto, o plano de saúde se negou a autorizar a realização do exame, alegando que o contrato ainda estava no prazo de carência.
Para a Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga, que atua no caso, ao contratar um plano de saúde, o consumidor espera ter atendimento médico e hospitalar completo, o que inclui a realização do exames solicitados e que a negativa para a realização de exames é abusiva. Ele apontou que eventuais cláusulas restritivas do contrato com o plano de saúde não podem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde. "O direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. Cláusulas contratuais que tentem obstar de qualquer forma este direito ferem os princípios básicos do ordenamento jurídico; ferem a Constituição Federal e ferem o Código de Defesa do Consumidor. Estamos tratando de normas de ordem pública, que não podem ser afastadas unilateralmente pelo plano de saúde", afirmou a Defensora.
Na decisão, o Juiz da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Benedito Sérgio de Oliveira, considerou que cláusula que exclui o tratamento por não cumprimento da carência é abusiva e ofende o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula. "A paciente não podia ser impedida de receber o tratamento indicado pelo seu médico, até porque é este, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pelo tratamento do paciente. É o médico quem examina o paciente, diagnostica a doença e indica o melhor tratamento. A operadora do plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento". Dessa forma, determinou que o plano de saúde autorize a realização dos exames necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.