Após pedido da Defensoria Pública, STJ concede prisão domiciliar para mãe de três crianças, aplicando jurisprudência do STF sobre tema

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 9 de Novembro de 2018 às 12:30 | Atualizado em 9 de Novembro de 2018 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão em habeas corpus que concede a uma mulher, mãe de 3 filhos com menos de 12 anos, o direito de prisão domiciliar enquanto responde a um processo criminal.

Ela é primária e foi acusada de tráfico de drogas. Em primeira instância, tinha sido condenada a cumprir uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria pediu em primeiro grau e também ao TJ-SP o reconhecimento de seu direito à prisão domiciliar como substituta da prisão preventiva, pleito que foi negado nas duas oportunidades.

No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, o Defensor Rodrigo Bedoni apontou que a mulher estava passando por constrangimento ilegal, uma vez que estava sendo violado seu direito subjetivo de mãe, bem como o direito das crianças de "passar pela fase da infância sem a incidência dos efeitos deletérios do cárcere à saúde e à dignidade".

Rodrigo também apontou que o Estatuto da Primeira Infância busca implementar políticas públicas para proteção da primeira infância, e citou o artigo 25 do Estatuto (Lei 13,257/2016), que prevê que é "direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral". O Defensor relembrou, ainda, que recentemente, no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015).

Na decisão, os Ministros da 5ª Turma do STJ consideraram que não ficou demonstrada, na decisão de segunda instância, a existência de motivos aptos a denegar à mulher o direito à prisão domiciliar. Consideraram, ainda, o entendimento do STF sobre o assunto. "Como a paciente possui filhos menores de 12 anos e o crime imputado (tráfico de drogas) não envolveu violência ou grave ameaça, é legítimo, em respeito ao que decidiu o STF, no julgamento no HC coletivo nº 143.641, substituir a sua prisão preventiva peala domiciliar". Dessa forma, determinaram a prisão domiciliar da acusada, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.