TJ/SP reconhece legitimidade da Defensoria para propor ACP Ambiental

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 7 de Julho de 2009 às 08:00 | Atualizado em 7 de Julho de 2009 às 08:00

A Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reconheceu, em 25/06, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública (ACP) para tutela do meio ambiente. A decisão foi proferida em julgamento de apelação em ACP que pede a interrupção de obras destinadas a construir um cemitério em uma área de preservação permanente. A sustentação oral no TJ/SP foi feita pelo defensor público João Henrique Imperia do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).

 “A Lei 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.448/07, não ofereceu qualquer restrição a legitimidade outorgada à Defensoria Pública no tocante às ações coletivas. Na verdade, pelo que se depreende do texto da norma, foi ela legitimada a agir, em substituição, independente da natureza do direito transindividual ou individual coletivo a ser questionado”, afirma o relator, desembargador Samuel Júnior. O acórdão anula decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade da Defensoria, e determina que o processo siga seu curso normal. Participaram ainda do julgamento os desembargadores Renato Nalini e Regina Capistrano.

A ação civil pública foi proposta pelo Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da DPE/SP em favor de comunidades que residem próximo ao local onde seria construído o cemitério. Pela ação, a Defensoria argumenta que, segundo o Plano Diretor do Município, a localidade é área de preservação permanente e considerada Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM). Além disso, as licenças prévias e de instalação expedidas pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) não foram precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Relatório Ambiental Preliminar (RAP).

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