Defensoria em Osasco consegue liminar que beneficia estudantes da rede pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Regional de Osasco da Defensoria Pública do Estado de São Paulo conseguiu decisão liminar na Justiça para que estudantes de escola pública, na maioria crianças e adolescentes, obtenham passe escolar que lhes é de direito, mas que estava sendo negado para alunos cuja distância entre sua casa e escola fosse menor que 1km (caso estudassem no período da noite) ou 1,5 km (caso estudassem no período da manhã). De acordo com a decisão, a avaliação dos casos de quem pode receber ou não o benefício deve ser feita por meio da Secretaria de Assistência e Promoção Social, como prevê a legislação municipal, e não pelas empresas de ônibus concessionárias de transporte público, como tem sido feito.
No início deste ano, diversos estudantes, na maioria crianças e adolescentes, procuraram a Defensoria Pública para reclamar da não concessão do passe escolar, chamado no município de Bilhete Eletrônico Social Escolar, baseada apenas na distância da casa à escola. De acordo com o Defensor Público Wladimyr Alves Bitencourt, que assina a ação, o problema é que o trajeto da casa do estudante até a escola era medido em linha reta, não se levando em conta as peculiaridades e a distância do caminho percorrido pelos alunos.
A recusa na concessão do benefício, segundo ele, configura uma violação ao direito à educação, previsto constitucionalmente. "O direito à educação está sendo violado, pois, ao se impor um intenso desgaste físico às crianças e adolescentes, inexoravelmente, se gera uma redução na capacidade de aprendizado; a dignidade dos pequenos está sendo violada, pois o Município que impõe caminhadas longas, que chegam a durar mais de 40 minutos, ou 1 hora, está tratando estas crianças de forma vexatória, gerando-lhes sentimento de revolta e de frustração", afirma o Defensor.
Na decisão liminar, o juiz determinou que as empresas concedam a gratuidade do transporte escolar aos estudantes que residirem a uma distância entre 1 km a 1,5 km de sua escola, devendo tal distância ser medida através de GPS, vedando-se a aferição em linha reta. Atendendo ao pedido feito pelo Defensor Público, foi determinado também que a limitação da quantidade de uso diário deve ser condicionada às situações concretas e não apenas a dois usos diários apenas, pois há alunos que utilizam mais do que uma condução para ir e voltar de casa para a escola. O juiz também obrigou que a avaliação dos casos seja feita pela Secretaria de Assistência e Promoção Social, e não pelas empresas concessionárias.
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