Defensoria obtém decisão no STJ que anula sentença que condenou rapaz pelo furto de um boné

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Novembro de 2008 às 17:00 | Atualizado em 27 de Novembro de 2008 às 17:00

 

Tribunal aplicou ao caso o princípio da insignificância

 

A Defensoria Pública do Estado em São José dos Campos obteve na última semana decisão na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anula sentença que condenou rapaz pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.

 

O rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

 

No habeas-corpus, o defensor público Eduardo Tostes, da Regional de São José dos Campos sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. E pediu o trancamento da ação penal.

 

Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

 

Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

 

Mais informações sobre o HC 114.176 em http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200801871019

 


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