Revisão criminal admite análise de provas, afirma 2ª Turma do STF ao decidir HC da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 9 de Outubro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 9 de Outubro de 2007 às 21:00

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça (09/10), habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para admitir análise de provas em revisão criminal. A decisão da 2ª Turma, que confirma liminar concedida pelo ministro Eros Grau há cerca de um mês, foi proferida após sustentação oral da defensora pública Daniela Sollberger e abre importante precedente para os Tribunais do país.

 

O réu foi absolvido em primeira instância e depois condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) a quatro anos de prisão por tráfico de drogas. Foi proposta revisão criminal e, com base na insuficiência de provas, o réu foi absolvido pelo TJ/SP. O Ministério Público recorreu, alegando que a precariedade de provas não poderia embasar um pedido de revisão criminal, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado em jurisprudência consolidada, manteve a condenação, determinando a expedição de mandado de prisão. É essa última decisão que foi contestada, no STF, pela defensora Daniela, coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.

 

Segundo a defensora, “entender que insuficiência de elementos probatórios não equivale à prova absolutória, negando a possibilidade de revisão de uma decisão possivelmente injusta, é negar efetividade ao princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LVII”.

 

A decisão é um indicativo de mudança na jurisprudência, permitindo revisão criminal no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes.

 

HC 92341

 

 

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