Defensoria Pública de SP obtém decisão que absolve acusado de tráfico de drogas que estava em outro estado no momento da abordagem policial em sua residência
Réu foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime; no entanto, no dia em que ocorreu a ação policial, suspeito estava realizando uma viagem ao Maranhão
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolve um acusado de tráfico de drogas, após apontamentos de que o réu estava em outro estado no dia em que policiais militares encontraram entorpecentes em sua residência.
Segundo consta dos autos, Gabriel (nome fictício) foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostamente ter cometido crime de tráfico de drogas. Segundo constou na denúncia, o réu teria fugido de sua residência após policiais militares terem localizado drogas e outros apetrechos que indicavam a realização de comércio de entorpecentes no local.
No entanto, no dia em que ocorreu a ação policial, Gabriel estava realizando uma viagem ao estado do Maranhão – viagem esta que teve 4 meses de duração, numa tentativa de reconciliação com a ex-esposa, que estava morando naquele estado. Ouvida em juízo, ela confirmou a versão de Gabriel.
De acordo com depoimentos colhidos durante o processo judicial, nesse tempo em que ele ficou no Maranhão, sua casa foi invadida. Assim que ficou sabendo do ocorrido - através de um telefonema de seus familiares - voltou para sua residência e apresentou-se às autoridades policiais.
Para o Defensor Público Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré, que atuou no caso, ficou evidente que os elementos presentes no processo são insuficientes para embasar a condenação de Gabriel, e, portanto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. "Basta a existência de uma dúvida razoável para se absolver um acusado, enquanto que para condenação, são indispensáveis provas seguras, concretas, cabais, incontestes, verossímeis e insofismáveis".
Na decisão, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP observaram que o fato de não ter havido prisão em flagrante e a demonstração de que o réu esteve no Maranhão à época dos acontecimentos, instauram uma dúvida razoável acerca da autoria do crime. "A dúvida, quando se afigura razoável, máxime em se tratando de conduta ocorrida há mais de 5 anos da sentença condenatória, milita em prol do réu (...). O questionamento erigido implica no non liquet [falta de clareza]." Assim, em votação unânime, deram provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública e absolveram o acusado.