Absolvição

TJ-SP reconhece condenação sem provas e absolve mulher que havia sido condenada a 7 anos de prisão

Defensoria apontou que condenação a pena superior a 7 anos em regime fechado havia sido proferida apesar da falta de provas

Publicado em 29 de Março de 2022 às 14:24 | Atualizado em 29 de Março de 2022 às 14:24

Após pedido de revisão criminal, a Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a absolvição de uma mulher que havia sido condenada por participação em um roubo na zona sul capital paulista. Nos autos do processo, a Defensoria demonstrou que a condenação de Andressa (nome fictício), a uma pena de mais de 7 anos de prisão em regime inicial fechado, foi proferida apesar da falta de provas. Os julgadores ainda deram efeito extensivo para uma corré, que também havia sido condenada.

De acordo com a acusação, o motorista de uma caminhonete de carga (gêneros alimentícios) foi surpreendido e rendido por 3 homens e levado com o veículo para uma casa, tendo sido liberado algum tempo depois. No momento em que a polícia chegou na casa, horas após o roubo, nela também estavam Andressa e uma outra mulher.

Em juízo de primeiro grau, Andressa foi condenada a 10 anos e 6 meses de reclusão. Após recurso interposto pela Defensoria, a 13ª Câmara de Direito Criminal proveu em parte a apelação, ajustando-se a pena para 7 anos e 1 mês de reclusão. O caso transitou em julgado.

Conjecturas e suspeitas

Diante da falta de provas, o Defensor Rodrigo Tadeu Bedoni ingressou com pedido de revisão criminal, pleiteando a rescisão do acórdão condenatório e a absolvição da requerente. Ele argumentou, entre outros pontos, que a vítima apontou apenas os 3 homens como os autores do roubo, deixando claro que as duas mulheres também presas não tiveram nenhuma participação.

“O fio condutor que culminou com a condenação de Andressa se restringe a conjecturas e suspeitas, mas não há prova firme e inconteste, existindo dúvida além do razoável para o desate condenatório”, sustentou o Defensor. Ele destacou que “a vítima sequer mencionou em seu depoimento na etapa policial que havia duas mulheres no local de transbordo da carga, quando estava sob jugo dos roubadores” e pontuou que entre o crime e a prisão houve um intervalo de mais de 16 horas.

Ausência de nexo causal

Rodrigo Bedoni afirmou, ainda, que, segundo a doutrina penal, a condenação deve ser precedida por prova que aponte nexo causal entre a conduta julgada e o fato criminoso, o que no caso não ocorreu. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria participou do processo, tendo o defensor Ricardo Lobo da Luz feito a sustentação oral.

Ao analisar o pedido, o 5º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP inicialmente formou maioria para manter a condenação. Porém, após pedido de vista do Desembargador Carlos Bueno, foi deferida, por maioria de votos, a revisão criminal e a absolvição de Andressa, com efeito estendido para a corré. De acordo com o Magistrado, a Defensoria conseguiu comprovar a não participação de Andressa no episódio. “Os fundamentos trazidos pela Defensoria Pública nesta revisão criminal são sólidos e contam realmente com a não incriminação da peticionária, de forma segura e plena, devendo por isso ser Andressa ser absolvida neste julgamento por integrantes deste Grupo Criminal”, observou.