Liminar da Justiça em SP aplica precedente do STJ e, a pedido da Defensoria-Geral, afasta multa aplicada a Defensora Pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A 13ª Vara da Fazenda Pública na Capital atendeu a um pedido da Defensora Pública de SP e, por meio de decisão liminar, afastou uma multa que havia sido aplicada a uma Defensora Pública sob alegação de incidência do art. 265 do Código de Processo Penal.
O pedido foi apresentado pela Assessoria Jurídica da Defensoria Pública-Geral – subscrito pelos Defensores Julio Grostein e Clint Rodrigues Correia – e enfatizou o risco de lesão por iminência de inscrição da multa em cadastro da Dívida Ativa ou no Cadin. O pleito baseou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça, também obtido pela Defensoria paulista e divulgado no último mês de setembro, pelo qual a multa prevista pelo art. 265 do CPP poderia ser aplicada “naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao Juiz, o advogado (ou defensor) tenha abandonado o processo sem justo motivo, deixando o cliente indefeso”. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, aponta o precedente.
A liminar proferida pelo Juiz Alberto Alonso Muñoz enfatiza que “ao menos à primeira vista, de fato o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar a multa do artigo 265 do CPP às hipóteses em que o defensor ou advogado permanece atuando no feito, como ocorreu no caso em tela, em que a Defensora Pública se restringiu a abandonar a audiência ante sua discordância na prática do ato de oitiva de testemunha. Há prova documental nesse sentido (...).A ser assim, havendo a probabilidade do direito e o risco de dano, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do ato impugnado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nestes autos”.
O pedido foi apresentado pela Assessoria Jurídica da Defensoria Pública-Geral – subscrito pelos Defensores Julio Grostein e Clint Rodrigues Correia – e enfatizou o risco de lesão por iminência de inscrição da multa em cadastro da Dívida Ativa ou no Cadin. O pleito baseou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça, também obtido pela Defensoria paulista e divulgado no último mês de setembro, pelo qual a multa prevista pelo art. 265 do CPP poderia ser aplicada “naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao Juiz, o advogado (ou defensor) tenha abandonado o processo sem justo motivo, deixando o cliente indefeso”. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, aponta o precedente.
A liminar proferida pelo Juiz Alberto Alonso Muñoz enfatiza que “ao menos à primeira vista, de fato o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar a multa do artigo 265 do CPP às hipóteses em que o defensor ou advogado permanece atuando no feito, como ocorreu no caso em tela, em que a Defensora Pública se restringiu a abandonar a audiência ante sua discordância na prática do ato de oitiva de testemunha. Há prova documental nesse sentido (...).A ser assim, havendo a probabilidade do direito e o risco de dano, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do ato impugnado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nestes autos”.