Após ação da Defensoria Pública, TJ-SP determina isenção em transporte público a portadora de HIV

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 19 de Fevereiro de 2019 às 12:30 | Atualizado em 19 de Fevereiro de 2019 às 12:30

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que seja concedida isenção da tarifa de transportes públicos a uma portadora do vírus HIV que necessita de tratamento médico. O acordão proferido acatou apelação feita pela Defensoria Pública de SP para reformar sentença anterior que havia negado o pedido. Os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público entenderam haver embasamento legal para a concessão da gratuidade do transporte a pessoas portadoras do vírus, ainda que não tenham desenvolvido a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a Aids.

Proposta pelo Defensor Público Rafael Cardoso Freitas, a ação em face do Metrô, CPTM, SPtrans e Estado de SP pleiteava a concessão de isenção tarifária para que a mulher pudesse se locomover ao hospital onde se submete a tratamento médico. Ela procurou a Defensoria após ter obtido a renovação para utilização do bilhete único, mas sem direito ao uso de metrô e trens urbanos.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que que o vírus HIV não se confunde com Aids e, portanto, não seria argumento suficiente para fazer jus ao benefício da isenção tarifária. “Os avanços da medicina permitem que pessoas portadoras do HIV, desde que cumpram tratamento rigoroso, tenham uma vida praticamente normal, com poucos ou nenhum sintoma”, ponderou na sentença o juiz do caso.

Em apelação ao TJ-SP, o Defensor Rafael Freitas argumentou que “é justamente pela necessidade desse tratamento rigoroso que a apelante pleiteia o benefício”. Ele lembrou que, em casos análogos, o TJ-SP tem reconhecido o direito, dando provimento à concessão da isenção tarifária. “A periodicidade das consultas médicas aliada às condições financeiras da apelante não permite que o faça sem esse auxilio do poder público”, complementou.

No acórdão, a Relatora Desembargadora Vera Angrisani concluiu que o pedido da apelante encontra respaldo na Lei Complementar n.° 666/91, que prevê isenção de tarifa do transporte público às pessoas portadoras de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho. A magistrada observou ainda que a concessão da isenção é posicionamento já adotado pela própria 2ª Câmara de Direito Público e que há uma resolução no próprio âmbito do Poder Público estadual no mesmo sentido. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, pontuou a Desembargadora.

“Diante disso, é incabível o indeferimento da isenção pleiteada, observando que a própria Administração já reconheceu que a enfermidade que acomete o apelado lhe confere o direito à carteira especial de isenção tarifária”, concluiu, ao reformar a sentença e conceder o benefício à apelante.