Ação da Defensoria pede indenização em favor de mulher que, ao tentar visitar familiar detida, passou por exames médicos invasivos após suspeita falsa decorrente do uso de scanner corporal

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 21 de Fevereiro de 2019 às 14:00 | Atualizado em 12 de Julho de 2022 às 17:05

A Defensoria Pública de SP ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, em face da Fazenda Pública do Estado, em favor de uma mulher e sua filha de 2 anos de idade, em função de um episódio ocorrido no início de 2018, quando buscavam visitar uma familiar então detida na Penitenciária Feminina de Santana.

Na ocasião, a mulher – que estava ali para visitar sua mãe, acompanhada de sua filha pequena – passou pelo equipamento de scanner corporal, para revista prévia regular à entrada no estabelecimento prisional. No entanto, foi informada de que havia um objeto estranho em seu útero – o que lhe causou imensa estranheza.

Segundo consta na ação, logo em seguida, policiais militares compareceram ao local, levando-a a uma sala em separado. Depois de indagações persistentes, imputando a ela o cometimento de crimes, ela foi conduzida sob detenção até um hospital local, onde foram realizados procedimentos médicos invasivos. Ao final do episódio – que se prolongou por quase todo o dia – restou comprovado que não havia nenhum objeto estranho no corpo da mulher, que terminou levada de volta à Penitenciária, onde recebeu alguns poucos reais para retornar à sua casa.

Os Defensores Públicos Leonardo Biagioni, Mateus Moro e Thiago de Luna Cury (Coordenadores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria) apontam uma série de problemas no episódio. “Este não é o único episódio de que temos conhecimento no qual a revista por scanner corporal tenha apontado de modo errôneo uma suspeita, posteriormente não confirmada”. Eles avaliam que os aparelhos não são operados na prática por pessoas com capacitação técnica especializada, o que pode levar a equívocos.

Além disso, eles destacam também que a Lei Estadual nº 15.552/2014 - que proíbe a revista íntima em visitantes nos estabelecimentos prisionais, em seu art. 4º, prevê que a pessoa pode ser conduzida a um ambulatório médico apenas “caso insista em sua visita”, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Diante do relato de outros episódios semelhantes, o Núcleo tem se colocado à disposição de demais Defensores e Defensores Públicos para apuração de eventuais medidas que resguardem a aplicação da legislação e direitos de familiares que visitam as pessoas detidas no sistema prisional.