Defensoria Pública obtém decisão no STJ que reconhece que tráfico privilegiado não gera reincidência específica apta a impedir livramento condicional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece, após impetração de habeas corpus, que uma condenação anterior por tráfico privilegiado não configura a reincidência específica em relação a tráfico de drogas posterior – e não sendo, portanto, apta a impedir os requisitos mais benéficos de concessão do livramento condicional.
Livramento condicional é um benefício concedido à pessoa condenada que permite o cumprimento de parte da pena em liberdade, se observados os requisitos exigidos pela lei penal e de execução penal.
Consta no processo que, após satisfazer os requisitos legais, ao condenado foi deferido o benefício do livramento condicional. No entanto, após recurso do Ministério Público - que apontou que o réu era reincidente no crime de tráfico de drogas e, por isso, a ele não poderia ser concedido esse direito - o Tribunal de Justiça revogou o benefício anteriormente concedido.
A Defensora Pública Mailane Ramos dos Santos Rodrigues de Oliveira, que atuou no caso, apontou que, em que pese haver uma condenação anterior pelo crime de tráfico privilegiado, o entendimento do STJ e do STF sobre o assunto é no sentido de que esta categoria de tráfico não é considerado crime hediondo e, portanto, não há o que se falar em reincidência. "Considerando o entendimento desta Corte [STJ] e do Supremo Tribunal Federal sobre ser crime comum o chamado 'tráfico privilegiado', não há do que se falar em reincidência específica e, portanto, não há impedimento legal para o cumprimento da pena sob o livramento condicional".
Na decisão, o Ministro Nefi Cordeiro considerou a decisão do STF sobre o assunto, que afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, considerando-o crime comum. Nesse sentido, pontuou que no caso tratado não houve reincidência específica, o que permite, assim, o deferimento do livramento condicional ao condenado.